Arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E. Teletrabalho

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas34-36

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A Lei n. 13.467/2017 trouxe expressamente uma nova forma de trabalho, até então inexistente nas leis trabalhistas, o teletrabalho, dedicando um capítulo inteiro a este novo regime de trabalho:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Já vimos que o art. 62, trouxe que o teletrabalhador, em regra, não gozará dos benefícios previstos quanto a jornada de trabalho, tais como hora extra, adicional noturno, intervalos intra e interjonadas.

Este regime de trabalho está se tornando cada dia mais comum. O trânsito das grandes cidades tem afastado as pessoas das empresas, e a tecnologia tem possibilitado a integração dos empregados com os sistemas corporativos e empresariais onde quer que estejam, fazendo com que o teletrabalho seja cada dia mais utilizado por empresas.

Até então inexistente na CLT, era a doutrina que trazia definição do instituto, mas que agora passou a ter o conceito legal do teletrabalho trazido pelo legislador no art. 75-B:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

O teletrabalho não exige que o trabalho prestado pelo empregado seja apenas fora das dependências do empregador. É natural que em algumas ocasiões o empregado tenha que se dirigir às dependências do empregador. O que não pode é a frequência diária. A lei deixa de estabelecer um padrão para definir esta frequência.

O regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho do empregado, inclusive com as especificações das tarefas que serão

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realizadas fora das dependências do empregador, conforme previsão do art. 75-C:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por...

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