Arts. 614 e 620. Normas Coletivas

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas97-98

Page 97

Com relação às normas coletivas, além dos arts. 611-A e B, o legislador trouxe algumas mudanças nos arts. 614 e 620:

"Art. 614. [...] [...]

§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." (NR)

"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (NR)

A alteração proposta no § 3º do art. 614 inclui a parte final no dispositivo original, para vedar a ultratividade das convenções coletivas ou acordos coletivos.

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) — Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012

[...]

II — É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...]

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Sobre esse tema, indispensável fazer menção à Súmula n. 277 do TST:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO CO-LETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) — Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Após a reforma, resta consolidado que as condições estabelecidas nas normas coletivas não integram o contrato de trabalho de forma permanente. Isto é, com nova negociação, poderá haver supressão de direitos a fim de estabelecer melhores condições em outro aspecto.

As partes poderão livremente negociar os termos da nova convenção, após o término da vigência da anterior.

Quanto à mudança do art. 620 da CLT, veio inverter a ordem de prevalência da redação anterior, que previa a aplicação da convenção coletiva quando mais favorável em detrimento ao acordo coletivo. Passando o acordo coletivo a prevalecer sobre a convenção coletiva, ainda que esta traga norma mais favorável.

Esta mudança visa propiciar uma negociação mais específica entre as partes e a realidade por elas vivenciada. Um acordo é muito mais...

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