Arts. 59-A, 59-B e 60. Jornada 12 (de Trabalho) x 36 (de Descanso)

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas27-31

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Esta jornada sempre foi muito utilizada em duas atividades, na área da saúde e nos serviços de segurança.

Durante muito tempo se discutiu a validade dessa jornada, se ela estaria ou não, ferindo o previsto no art. 7º, XIII, da Constituição da República:

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nunca nos restou dúvida quanto a constitucionalidade do regime 12 x 36, pois trata-se de verdadeiro regime de compensação, já que não há nessa duração mais de 44 horas de trabalho durante a semana.

Firmou-se o entendimento, que essa jornada só teria validade se autorizada por convenção ou acordo coletivo, a tal ponto que em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 444, que assim reza:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. — Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012 —republicada em decorrência do despacho proferido no Processo TST-PA-504.280/2012.2 — DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Pela redação do caput, essa jornada poderá ser exercida por qualquer empregado mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva. Importante mencionar que a MP n. 808 trazia uma modificação no tema, de modo que a alteração por meio de acordo individual poderia ser feita apenas na área da saúde.

Atualmente, com o fim da Medida Provisória, retornou para a redação original, fazendo com que qualquer empregado possa ter o seu contrato de trabalho modificado por meio de acordo individual para laborar em jornada 12 x 36.

Excelente a flexibilização ocorrida aqui. Nunca entendemos o porquê da necessidade de norma coletiva para a validade dessa forma de pactuação.

A jornada 12 x 36 ainda torna desnecessária folga ou pagamento em razão do feriado laborado, estando este já incluído na remuneração paga. Esta

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