Arts. 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e 510-E. Comissão dos Empregados

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas80-86

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Utilizando-se da reforma trabalhista, o legislador criou a Comissão de Representação dos Empregados, dedicando um título e cinco artigos ao tema, que passarão a ser analisados a seguir:

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TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

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Esta Comissão de Representação dos Empregados tem fundamento na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 11 prevê a criação desta comissão nas empresas com mais de duzentos empregados:

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Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

A redação do caput do art. 510-A é muito similar a do texto constitucional. Por sua vez o § 1º traz um escalonamento da quantidade de representantes com o número de empregados.

Importante destacar que o texto constitucional trata de representante no singular, mas o legislador celetista trouxe uma comissão, entendendo que esta poderia ser mais efetiva.

O número de representantes varia de três a sete, dependendo do número de empregados, podendo ter um número inferior ao previsto neste artigo, apenas se houver candidaturas inferiores ao requisito legal. A contagem dos membros observará os empregados de cada Estado ou Distrito Federal, pois não são raras as empresas com filiais ou estabelecimentos comerciais em várias localidades. Portanto poderão ser criadas as comissões por Estado.

O art. 510-B trata das atribuições desta comissão, indicando que está terá sua atuação de forma completamente independente, e que as decisões serão sempre feitas de modo colegiado, necessitando de aprovação da maioria simples dos membros desta.

A comissão em suma terá as atribuições de estreitar relações entre empregados e empregadores. A comissão deve receber críticas, sugestões dos empregados e levá-las ao conhecimento dos empregadores, visando uma solução harmoniosa dos conflitos, justamente com aqueles que vivenciam a realidade daquela empresa.

Em hipótese alguma a comissão deve atuar como se fora Sindicato. Pelo contrário, entendemos que a comissão é mais um órgão para estreitar as relações entre empregado e empregador, sindicato e empregador e sindicato e empregado. A intenção do legislador é justamente que a comissão possa, inclusive, dialogar com os Sindicatos para garantir o cumprimento das leis.

Por meio da MP n. 808/2017, o legislador havia incluído o art. 510-E, que apenas...

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