Arts. 443 e 452-A, 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H. Contrato de Trabalho Intermitente

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas52-61

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O contrato de trabalho intermitente é outra das principais criações trazidas pela reforma trabalhista.

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Uma das maiores novidades da reforma e também das mais criticadas, é a do trabalho intermitente. O legislador reformista coloca o trabalho intermitente como um dos meios de contratação previstas no art. 443 da CLT, ao lado da forma e do prazo já anteriormente previstos, o que mostra uma grande impropriedade, pois a intermitência não é forma do contrato e nem prazo, mas um tipo de contrato que, como se verá, deve ser celebrado por escrito e por prazo indeterminado.

Na doutrina já se discutia bem antes da reforma, se o contrato de trabalho poderia ser suspenso durante certo tempo naquelas atividades sazonais, como em hotéis em regiões de férias (praia, campo e montanhas). Ocorre que antes da inovação legal, para se suspender o trabalho seria necessária a concordância do empregado.

Era muito comum em regiões de veraneio, que trabalhadores fossem contratados sem formalização do contrato, para desempenharem suas ati-vidades durante o período do verão, sendo em seguida dispensados, o que, muitas vezes, tais trabalhadores buscavam a Justiça do Trabalho para verem reconhecido seu direito a anotação em CTPS e os demais direitos trabalhistas. Na maior parte dos processos chegava-se a um acordo, e no verão seguinte o mesmo trabalhador era contratado da mesma forma, buscando ao final do período de verão a Justiça do Trabalho, celebrava acordo e assim continuava esse círculo vicioso.

Portanto, nosso entendimento, é o de que o contrato intermitente chega tardiamente em nosso ordenamento jurídico, pois será excelente instrumento de pacificação social.

Claro que tal contratação poderá ser exercida fraudulentamente, mas isso, caso ocorra, exigirá atitudes dos órgão governamentais, seja os administrativos quanto os judiciais, para rechaçar e punir eventuais desvios na aplicação da lei.

Vamos à análise da lei.

O legislador conceitua o trabalho intermitente no § 3º do art. 443, afirmando que trabalho intermitente é aquele que não tem continuidade, embora subordinado.

O legislador afasta a continuidade como fator de caracterização da existência de relação de emprego, como previsto no art. 3º da CLT. Todavia, coube a doutrina flexibilizar o entendimento de continuidade ali previsto. Entendemos que trabalho contínuo pode ser aquele prestado de forma não eventual...

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