Arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G. Dano Extrapatrimonial

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas37-44

Page 37

Page 38

Page 39

Page 40

Outra relevante inovação da Lei n. 13.467/2017 foi o Dano Extrapatrimo-nial. A lei não criou o instituto, sendo este um velho conhecido dos juristas. A bem da verdade a lei agora o instituiu no diploma celetista. Até então, os pedidos de Dano Extrapatrimonial (ou Dano Moral) eram fundamentados principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A partir de agora, não será possível a fundamentação em qualquer outro diploma, que não os dispositivos celetistas que tratam do tema. Interpretação feita do art. 223-A, em razão da utilização do termo "apenas", impedindo que se socorra de outros diplomas a fim de fundamentar o pedido ou sua decisão.

Já no art. 223-B, o legislador tratou de definir, ainda que de modo bem genérico e simples, o instituto. O dano extrapatrimonial pode ser causado por alguma ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial de uma pessoa.

Page 41

Uma importante inovação trazida pelo mesmo dispositivo diz respeito à possibilidade de dano à pessoa jurídica e não só à pessoa física. No Direito Civil já existe uma forte corrente no sentido de que a pessoa jurídica também pode ser abalada de modo que mereça reparação correspondente do ofensor, mesmo que seja pessoa física. Assim, os titulares do direito extrapatrimonial podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Na parte final deste dispositivo, o legislador estabelece que a pessoa física ou jurídica ofendida são titulares exclusivas do direito à reparação, isto quer dizer que salvo no evento morte (em que far-se-á representado por algum herdeiro), apenas estas, ou seja, o próprio empregado ou empregador, terão capacidade para pleitear em juízo eventual reparação. Uma vez que estamos diante de ofensa a um direito personalíssimo.

O art. 223-C trata dos bens juridicamente tutelados das pessoas físicas. Este dispositivo foi um dos que sofreu alteração pela MP n. 808/2017. Por meio desta foram incluídas a "etnia", a "idade" e a "nacionalidade" como bens juridicamente tutelados, mas que foram novamente excluídos do rol, ante ao fim da Medida Provisória.

A grande discussão quanto ao tema paira sobre o questionamento se o rol é exemplificativo ou taxativo. Ainda que não haja consenso quanto a esta questão, nosso posicionamento é de que o rol é taxativo!

Primeiramente, ao se fazer a interpretação gramatical do dispositivo, vemos a utilização do artigo definido "os", que determinam os substantivos de maneira precisa, objetiva e particular. Assim, podemos entender que estes e só estes são os bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT