Arts. 11 e 11-A. Prescrição. Prescrição Intercorrente

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas20-22

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O art. 11 da CLT sofreu significativas mudanças:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I — (revogado);

II — (revogado).

[... ]

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

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§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

O caput do artigo em comento sofreu alteração, estando a redação mais concernente com a previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição da República:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Pois bem. O § 2º traz novidade, sobre as prestações sucessivas, sendo total a prescrição quando se tratar de alteração contratual, exceção feita quando se tratar de parcela que esteja também assegurado por preceito de lei.

O legislador materializou na norma, o que já estava cristalizado na Súmula n. 294 do TST:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Da mesma forma o § 3º reconhece a interrupção da prescrição com a simples distribuição da ação, ainda que em juízo incompetente, ressalvando que apenas se alcançam as verbas idênticas.

Aqui também, o legislador positivou previsão jurisprudencial contida na Súmula n. 268 do TST:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Vejamos. Se um empregado propõe uma ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras, mas se esquece de pedir, digamos, o pagamento de adicional de insalubridade, se já transcorrido o período...

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