Artigos 893 a 910

AutorAlmiro Eduardo de Almeida
Páginas695-711

Page 695

Almiro Eduardo de Almeida

Juiz do Trabalho vinculado ao TRT-RS. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – Instituto Porto Alegre. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, centralidade do trabalho e marxismo. Coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)

I – embargos; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)

II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)

III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)

IV – agravo. (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do mere-cimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

O artigo apresenta em seus incisos alguns dos recursos cabíveis no processo do trabalho. É certo que, em virtude do pressuposto processual da recorribilidade do ato impugnado, também conhecido como previsão legal, os recursos, para serem admitidos, devem estar expressamente previstos em lei. O princípio da taxatividade, entretanto, sofre certa relatividade, na medida em que nem todos os recursos admitidos no processo trabalhista estão previstos no dispositivo em questão.

Além dos recursos dispostos no artigo 893 da CLT são cabíveis, no processo do trabalho, o pedido de revisão previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/70; os Agravos Regimentais previstos no artigo 790, § 1º, da CLT e em regimentos dos Tribunais; o Recurso Adesivo arrolado no artigo 1.010, § 2º do CPC/2015 e Súmula n. 283 do TST; e os Embargos de Declaração, apontado no artigo 897-A, da CLT, cuja natureza recursal é controversa, como se verá nos comentários a este último artigo.

Page 696

O § 1º do artigo 893 traz a regra geral de que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis. Observe-se que não se trata de irrecorribilidade absoluta, mas apenas da impossibilidade de recurso imediato. A regra visa, a um só tempo, conferir maior autoridade às decisões judiciais de primeiro grau, que serão mantidas, pelo menos até o final da fase em que tomadas; e maior celeridade ao processo, evitando seja trancado a cada momento para discussões (inférteis, na maioria das vezes) sobre decisões interlocutórias: a tendência de a decisão ser mantida pelo tribunal e a ausência de interrupções no seu curso para discussões de questões incidentais tornam o processo trabalhista mais célere, algo que aliás vem sendo copiado pelo processo civil.

Combinando a regra do artigo 893, § 1º, com a do artigo 795, também da CLT, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem que, quando a parte se sentir prejudicada por uma decisão interlocutória deve imediatamente arguir a nulidade, que na prática forense se dá pelo famoso “protesto”, a fim de evitar a preclusão. Em sentido contrário, entretanto, SCHIAVI sustenta que não há necessidade de tal “protesto” nas decisões interlocutórias, pois o § 1º do artigo 893 da CLT, evitaria a ocorrência da preclusão de que trata o art. 795.

Ainda que se entenda pela necessidade do protesto, necessário destacar que este não precisa ser fundamentado, justamente por se tratar de simples arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. É mesmo recomendável que o advogado não justifique seu protesto, por exemplo, no momento da audiência, uma vez que tal fundamentação, muitas vezes realizada no calor da discussão, o vinculará. Terá ele oportunidade de realizar uma justificação mais ponderada em seu escritório, quando estiver redigindo as razões do recurso cabível em face da decisão definitiva, momento adequado para a fundamentação.

A Súmula n. 214 do TST refere três exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: a) quando de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

Quando se tratar de decisão de antecipação de tutela que ofenda direito líquido e certo, o entendimento majoritário é que, justamente por não comportar recurso imediato, cabe Mandado de Segurança, conforme Súmula n. 414 do TST. Referida súmula esclarece, entretanto, que o remédio constitucional somente será cabível no caso de antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes da sentença; caso seja concedida na sentença, caberá Recurso Ordinário. Na mesma linha, a superveniência de sentença, no caso de antecipação de tutela, faz com que o mandado de segurança perca o objeto, em face de a decisão (interlocutória) ser atacável no Recurso.

Há, porém, contradição entre a súmula em questão e a de número 418 do mesmo tribunal: enquanto o enunciado da Súmula n. 414 estabelece que contra a decisão que concede antecipação de tutela cabe mandado de segurança, a Súmula n. 418, editada no mesmo dia, estabelece que “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. A compreensão que se firmou a partir disso foi a de que contra o deferimento de antecipação de tutela caberia mandado de segurança; contra o seu indeferimento, não. Trata-se de uma interpretação claramente conservadora e restritiva de direitos, sobretudo porque na maioria das vezes é o empregado quem postula antecipação de tutela na Justiça do Trabalho.

Ora, tanto a antecipação de tutela quanto a homologação de acordo não são faculdades do juiz, mas atos judiciais vinculados à lei e, principalmente, à Constituição. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela o juiz deverá concedê-la; não preenchidos, deverá indeferi-la; da mesma forma, não contrariando à lei e/ou à Constituição, nem ofendendo a nenhum dos princípios do Direitos do Trabalho o juiz deverá homologar o acordo; caso contrário, tem o dever de não o fazer.

O § 2º da regra em exame apenas amplia a norma contida no art. 899 da CLT, que preceitua a inexistência de efeito suspensivo ao recurso trabalhista. De acordo com esse artigo, os recursos são recebidos, via de regra, apenas com efeito devolutivo, sendo possível a execução provisória até a penhora. Nos termos do parágrafo segundo do art. 893, a interposição de Recurso no STF não prejudicará a execução do julgado, o

Page 697

que equivale à possibilidade de praticar atos de alienação e disponibilização de valores ao exequente, como expressamente autoriza o art. 475-O do CPC, cuja aplicação subsidiária é plenamente cabível1.

Conforme Súmula n. 435 do TST, aplica-se ao processo do trabalho o artigo 932 do CPC de 2015, que trata dos atos do relator. O artigo 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, aprovada pela Resolução n. 203 destaca a aplicação do parágrafo único do artigo 932, incumbindo ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder à parte recorrente o prazo de 05 dias “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Entendemos, entretanto, que continua prevalecendo o entendimento substanciado na Súmula n. 338 do TST, sendo, portanto, inadmissível, em instância recursal, a juntada de procuração e a regularização de representação processual.

Segundo o art. 10 da IN n. 39/2016 aplicam-se, ainda, ao processo do trabalho, os §§ 1º a 4º do art. 938 e os §§ 2º a 7º do art. 1007, ambos do CPC de 2015. O parágrafo único do referido art. 10 esclarece, entretanto, que “a insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.”

Diante disso, não atendido integralmente o valor do depósito recursal, o recurso não deverá ser admitido, por deserto. Se a insuficiência disser respeito às custas, o recorrente será intimado, na pessoa do seu advogado, para regularizar a situação comprovando o recolhimento das custas devidas, em dobro, conforme o § 4º do art. 1007, sob pena de deserção.

Art. 894 – No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 11.496, de 2007)

I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei n. 11.496, de 2007)

  1. conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela Lei n. 11.496, de 2007)

  2. (Vetado)

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

    Parágrafo único – (Revogado). (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

    § 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT