Artigos 884 a 892

AutorMárcio Lima do Amaral
Páginas686-694

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Márcio Lima do Amaral

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Titular da 24ª Vara do Trabalho de Canoas. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-UY) e em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela UNISC (Santa Cruz-RS). Vice-diretor e professor da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Ex-conselheiro da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Professor de Direito do Trabalho e/ou Processo do Trabalho nos cursos de pós-graduação lato sensu das instituições Uniritter, Univates, Unisc, UCS e IDC.

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n. 10.035, de 2000)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei n. 13.467/17)

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Art. 885 – Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886 – Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

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Art. 887 – A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 – Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A – Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007)

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 890 – A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Dos embargos à execução e do seu prazo

A primeira seção em análise trata, primordialmente, dos “embargos à execução”, que é a figura processual que a CLT prevê como forma de oposição do executado. Todavia, também traz a previsão do direito e forma de o exequente impugnar a sentença de liquidação, por força da Lei n. 2.244, de 23.6.1954, que dá a redação do § 3º do art. 884.

O título da seção (“Dos embargos à execução e da sua impugnação” – grifei) leva à conclusão de que a impugnação do exequente prevista na parte final do caput do art. 884 diz respeito à “impugnação aos embargos”, ou seja, é a forma de resposta do exequente em face dos embargos do executado. O caput não trata da impugnação do exequente à sentença de liquidação, que é prevista no § 3º da norma, como adiante se aprofundará.

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O prazo dos embargos à execução, bem como da resposta (impugnação) a eles, é de cinco dias, à exceção dos embargos da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, pelos quais o prazo é de trinta dias, conforme artigo 1º-B da Lei n. 9.494/97, de discutível constitucionalidade, porque incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 2001.

O prazo dos embargos conta-se do depósito para garantia da execução, que é ato do próprio devedor e que, portanto, dispensa cientificação deste, ou da ciência dele sobre a penhora. Assim, em regra, não cabem os embargos antes da garantia da execução, ressalvadas situações excepcionais em que a garantia não cabe (execução contra a Fazenda Pública, contra massa falida e, para alguns, mesmo contra empresa em recuperação judicial1, e, agora, nas hipóteses do § 6º do art. 884) ou em que a não admissão dos embargos impossibilitaria o prosseguimento do feito (como no caso de garantia parcial sem o encontro de outros bens para completá-la).

Veja-se que o § 6º foi acrescido ao art. 884 da CLT pela Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, o qual libera as entidades filantrópicas (e aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições) da necessidade de garantia do juízo para fins de apresentação dos embargos.

Por outro prisma, o artigo, ao dizer que o prazo inicia quando “penhorados os bens”, não significa que o termo a quo seja a data da penhora ou a data da juntada aos autos do mandado de penhora (art. 231, II, CPC). A penhora é um ato do Juízo, sobre o qual o devedor será intimado, seja no momento da constrição, pelo oficial de justiça, seja em oportunidade posterior, o que justifica que o início do prazo ocorra somente a partir da intimação.

Assim, por exemplo, na dita penhora on line, ou penhora em dinheiro realizada mediante o sistema BACEN-JUD, o prazo dos embargos começa a correr quando o devedor é intimado sobre o ato. Quando o devedor toma ciência do bloqueio dos valores bancários ainda não se tem a penhora, a qual é integrada por dois atos constitutivos: a constrição e o depósito. O bloqueio (constrição) não é a penhora. Esta somente se perfectibiliza com o depósito, ou seja, quando os valores são transferidos para uma conta de depósito judicial.

Para a Fazenda Pública, o prazo (30 dias) conta-se não do depósito ou da penhora, mas sim da citação/intimação sobre a execução, já que, dada a impenhorabilidade de seus bens, não haverá garantia prévia da execução.

Da natureza jurídica dos embargos e da forma de intimação para oposição

TEIXEIRA FILHO conceitua os embargos à execução como “a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou...

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