Artigos 876 a 879

AutorBen-Hur Silveira Claus e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas661-669

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Ben-Hur Silveira Claus

Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Carazinho. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho da Universidade Luterana do Brasil. Membro da Academia Sul-Rio--Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Rodrigo Trindade de Souza

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

Capítulo V – Da Execução

Seção I – Das disposições preliminares

O Capítulo V da CLT trata da execução das decisões trabalhistas. Divide-se em cinco (5) Seções. Os presentes comentários são relativos à Seção I. A Seção I trata Das Disposições Preliminares (arts. 876 a 879).

Antes de examinar as disposições preliminares constantes da Seção I do Capítulo V da CLT, é oportuno observar que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região uniformizou sua jurisprudência, para definir posição favorável à aplicação subsidiária do CPC à execução trabalhista no que diz respeito1 a: a) necessidade de o executado indicar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 525, § 4º do CPC/2015 (equivalente ao revogado art. 475-L, § 2º, do CPC/1973) e OJ n. 41; b) parcelamento do crédito trabalhista, conforme previsto no art. 916 do CPC/2015 (equivalente ao revogado art. 745-A do CPC/1937 e OJ n. 43.

Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo (Redação dada pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

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Parágrafo único – A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

As disposições preliminares estabelecem as diretrizes gerais da execução trabalhista. O art. 876 enumera os títulos executivos judiciais e extrajudiciais: a) as decisões transitadas em julgado; b) as decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; c) os acordos descumpridos; d) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; e) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Um breve comentário sobre cada título executivo é útil à compreensão da execução trabalhista.

a) As decisões transitadas em julgado

A decisão de que não caiba mais recurso é executada de forma definitiva, o que implica a prática de todos os atos de execução, inclusive a alienação judicial do bem penhorado e o pagamento do credor.

Na Justiça do Trabalho não são apenas executadas as condenações de pagar, incluindo custas, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos (Súmula n. 368 do TST) e outras despesas judiciais. As obrigações de fazer ou não fazer também são cumpridas na Especializada, valendo-se de todo o instrumental necessário. A sentença de conhecimento pode estabelecer obrigação sucessiva: primeiro determinar que o empregador declarado anote a CTPS, sob pena de pagamento de indenização e a anotação ser feita pela secretaria da Vara do Trabalho. Em hipóteses como essa, deve-se aguardar o cumprimento espontâneo.2

b) As decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo

A decisão impugnada por recurso dotado de efeito apenas devolutivo pode ser executada de forma provisória (CLT, art. 899). A execução provisória vai até a penhora e não inclui ato de alienação do bem penhorado, salvo na hipótese prevista no art. 520, IV, do CPC/2015 (equivalente ao revogado art. 475-III, § 2º, I e II do CPC/1973).

c) Os acordos descumpridos

O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único). Descumprido o acordo judicial, realiza-se a execução forçada do acordo celebrado de imediato. O acordo é executado de conformidade com as cláusulas pactuadas, inclusive cláusula penal.

d) Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho

O termo de ajuste de conduta – TAC – é título executivo extrajudicial previsto na atual redação do art. 876 da CLT. A redação anterior do preceito não incluía o TAC entre os títulos executivos. A redação dada pela Lei n. 9.958, de 12.01.2000, conferiu nova redação ao art. 876, introduzindo o termo de ajuste de conduta como título executivo extrajudicial. O novo dispositivo dota o MPT de instrumento de eficácia institucional, evocando preceito similar do processo comum (CPC/2015, art. 784, II). Celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e determinada empresa, o TAC é executado na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

e) Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

Nada obstante tenha sido pouca exitosa a experiência das Comissões de Conciliação Prévia, o termo de conciliação firmado no âmbito das CCPs é título executivo extrajudicial, apto a ensejar a execução respectiva (CLT, art. 625-E, parágrafo único). Para análise do tema Comissões de Conciliação Prévia, remetemos à leitura dos comentários aos arts. 625-A a 625-H.

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f) Cheque, nota promissória e TRCT3

A Instrução Normativa n. 39/2016 do TST afirma em seu art. 13 que, por aplicação supletiva do art. 784, I do CPC/2015, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho. Compreendemos pela possibilidade de execução desses títulos extrajudiciais na Especializada. A aceitação de ampliação do rol do art. 876 da CLT (incluindo cheque, nota promissória e, por nossa conta, termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT) aumenta a possibilidade do trabalhador obter seu crédito, especialmente de empregadores que se encaminham para a insolvência. Todavia, para que se mantenha a atribuição da Justiça do Trabalho, deve permanecer a relação de origem, vedando-se transferência ou endosso do título.

g) Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multas aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho4

Nos termos do disposto no art. 114, VIII da CRFB, a Justiça do Trabalho possui atribuição para ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 estabelece os requisitos para a inscrição. A CDA possui presunção de liquidez e certeza com apuração e inscrição de débitos tributários. Na Justiça do Trabalho há possibilidade de execução de penalidades impostas a empregadores que delinquiram em obrigações trabalhistas.

h) Laudo arbitral em questões coletivas5

Conforme art. 114, § 1º da CRFB, frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros. A sentença arbitral resultado dessa opção possui presunção de liquidez e certeza, de modo que pode ser judicialmente exigida. Trata-se de ação executiva com natureza semelhante à ação de cumprimento.

O art. 785 do CPC/2015 resolveu antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, estabelecendo possibilidade de credor, detentor de título executivo extrajudicial, utilizar processo de conhecimento para obter título executivo judicial.6

Os créditos previdenciários são executados de ofício. Essa competência foi atribuída à Justiça do Trabalho pela Lei n. 10.035/2010, que introduziu parágrafo único no art. 876 da CLT. Nada obstante o preceito legal tenha estabelecido a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos devidos em decorrência de qualquer decisão judicial trabalhista, a jurisprudência do STF restringiu a competência aos créditos previdenciários decorrentes de condenação proferida, excluindo a competência para executar os recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual declarado. A decisão do Pleno do STF foi adotada no julgamento do RE 569056/PA, relator o Min. Menezes Direito, com repercussão geral, de 11.09.2008. A Súmula n. 368 do TST perfilou-se à jurisprudência do STF. Na 4ª Região, o art. 2º do Provimento n. 04/2010 do TRT recomenda que o juiz oficie à Receita Federal do Brasil, para que essa proceda à execução dos recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual declarado em sentença.

A alteração promovida no parágrafo único do art. 8767 excluiu atribuição da Justiça do Trabalho para execução de “salários pagos durante o período contratual reconhecido”. Aparentemente, segue texto fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 53. Deve-se, todavia, observar que no julgamento (Tema n. 36 da Tabela de Repercussão Geral do STF – Plenário, RE 569.056, Redator designado Min. Dias Toffoli), o STF não fez qualquer inferição sobre a regra do então texto do parágrafo do art. 876 da CLT.

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Resta mantida a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais sobre parcelas de natureza remuneratória, decorrentes de suas sentenças, sejam condenatórias ou homologatórias de composições. A aparente redefinição diz respeito à atribuição referente a parcelas remuneratórias pagas no curso da relação...

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