Artigos 837 a 852

AutorEvandro Luís Urnau
Páginas614-631

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Evandro Luís Urnau

Juiz do Trabalho zoneado na Circunscrição de Passo Fundo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Material em Porto Alegre. Membro do Grupo de Estudos de Direito Material Contemporâneo em Passo Fundo. Especialista lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela IMED – Passo Fundo. Especialista lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Uniderp – LFG. Professor do curso ‘Juslaboral’ de preparação para a magistratura trabalhista. Professor da disciplina de Teoria Geral do Processo do Trabalho da Pós-graduação da IMED – Passo Fundo.

CAPÍTULO III

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 837 – Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838 – Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

O ajuizamento da ação trabalhista dá-se com a apresentação da reclamação em juízo. Nas Comarcas em que exista apenas uma Vara, o ajuizamento da reclamação deve ser feita diretamente na secretaria ou cartório.

Ainda persiste a competência residual da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações trabalhistas quando a cidade não for jurisdicionada por uma Vara do Trabalho (art. 668 da CLT). Nessa hipótese, a ação pode ser apresentada ao escrivão da própria Justiça Comum. Recomenda-se leitura aos comentários do art. 668 da CLT.

De outra banda, quando existir na localidade mais de uma Vara do Trabalho ou mais de uma Vara Cível da Justiça Comum, a reclamação trabalhista fica sujeita à prévia distribuição.

Distribuição é o ato pelo qual é escolhida a Vara em que se processará o feito. Pode ser feito por sorteio (regra) ou por dependência, nos moldes do artigo 286 do CPC/2015.

A distribuição deve, em algumas hipóteses, ser direcionada a um juízo específico, seja em razão de existência de Vara Especializada, seja em razão de dependência da causa com outra já em tramitação.

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No TRT da 4ª Região há três varas especializadas, que, nas respectivas Comarcas, atraem obrigatoriamente a distribuição de processos contra a Fazenda Pública (18ª Vara de Porto Alegre1) ou sobre acidentes de trabalho (30ª Vara de Porto Alegre2 e 6ª Vara de Caxias do Sul3).

De outra banda, o artigo 286 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que a ação deverá ser distribuída por dependência (I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento).

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Quando um empregado ajuíza uma ação para postular horas extras e, depois, outro processo contra o mesmo empregador para pagamento dos intervalos sonegados, há conexão entre as duas ações.

A continência, por sua vez, ocorre quando as ações tiverem há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC/2015).

O exemplo tradicional de continência é o que se forma entre a ação para nulidade de cláusula contratual e demanda para nulidade de todo o contrato. O objeto da segunda ação abrange o objeto da primeira. Continência não se confunde com litispendência, que ocorre quando o pedido de uma ação for repetido em outra ainda em andamento.

A distribuição por dependência ganha novo contorno com novo CPC de 2015. Além de os processos extintos sem resolução do mérito e depois reajuizados e dos casos de conexão e continência (hipóteses repetidas do art. 253 do CPC de 1973), o atual código estabelece que serão distribuídas por dependência as ações que possam gerar risco de prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente (art. 286, inciso III, combinado com o art. 55, § 3º, ambos do novo CPC).

Nessa nova hipótese de reunião de processos, mesmo que não tenham identidade de partes ou de pedidos e mesmo que não sejam conexos, eles serão reunidos para decisão conjunta. No momento da distribuição da ação ou quando da apresentação da defesa, a parte poderá requerer a redistribuição por dependência na hipótese de a demanda relacionada já estar em andamento em outra Vara.

O art. 105 do CPC de 1973 estabelecia que, a requerimento ou de ofício, o juiz poderia reunir processos conexos ou continentes.

O atual CPC estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (art. 55, § 1º, do novo CPC).

A reunião dos processos conexos, portanto, deixa de ser uma opção do juiz e passa a ser obrigatória. Não se pode negar, entretanto, que o caso concreto poderá evidenciar maiores vantagens às partes e à jurisdição na não reunião dos processos. Nessa hipótese, o juiz poderá fundamentadamente deixar de reunir as duas causas.

Exemplo disso são as ações indenizatórias. Estas ações, conforme Recomendação Conjunta da Presidência e da Corregedoria do TST n. 01/2011, possuem tramitação preferencial. A parte estritamente trabalhista (vínculo de emprego, horas extras, adicional de insalubridade etc.) normalmente demanda mais tempo para produção de provas e impossibilita a rápida solução da questão acidentária. A tramitação separada agiliza, portanto, a solução da ação envolvendo o acidente de trabalho.

No caso da continência, o art. 57 do novo CPC estabeleceu também ser obrigatória a reunião quando a ação contida (menos abrangente) tiver sido ajuizada antes. Quando a ação continente (mais abrangente) tiver sido ajuizada em primeiro lugar, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito.

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Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

  1. pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  2. por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Na Justiça do Trabalho ainda vigora o jus postulandi. As partes podem pessoalmente e sem a inter-venção de advogado atuar em juízo, conforme decidiu o STF na ADI 1.127-8.

O TST tem posição consolidada de que o jus postulandi da parte é válido apenas na fase ordinária, que vai do ajuizamento da ação ao julgamento de eventual recurso pelo TRT. O Tribunal Superior também entende inexistente o jus postulandi da parte nos procedimentos especiais da ação rescisória, da ação cautelar e do mandado de segurança (Súmula n. 425 do TST).

BEZERRA LEITE critica essa posição do TST sob o fundamento de violar a literalidade do artigo 791 da CLT. Para o referido professor o jus postulandi da parte vigora em toda a Justiça do Trabalho, inclusive no TST4.

Por seu turno, Procuradoria da Justiça do Trabalho é a designação que recebia o atual Ministério Público do Trabalho. A legitimação do MPT, entretanto, hodiernamente está limitada às hipóteses do artigo 129 da CF/88. Com efeito, a alínea “b” só é válida perante a Constituição da República se dada interpretação conforme a atual Carta, no sentido de legitimar a atuação do Ministério Público nas hipóteses de defesa de direitos individuais de menores, índios ou incapazes e não para qualquer trabalhador individualmente considerado (art. 83 da LC n. 75/93).

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

Pela CLT, a petição inicial deve conter a designação do juízo a quem é dirigida (Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Alegre, por exemplo).

Não são raras as vezes, contudo, que a designação do juízo está errada. Pelo Princípio da Simplici-dade, mesmo com a designação incorreta o processo será iniciado na localidade em que foi apresentada a peça inicial.

A correta descrição das partes também é elemento necessário. Mesmo que não se tenha o nome completo, RG ou CPF do reclamado, é importante que ele seja descrito com o maior número possível de elementos.

É claro que quanto maior a precisão dos dados melhor será o processo de notificação da parte, mas a falta de dados específicos não pode ser motivo para impedir o ajuizamento da lide trabalhista, que visa ao exercício de direitos fundamentais sociais.

O art. 19 da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estabelece que a petição inicial deverá conter, além dos requisitos do art. 840 da CLT, o CPF ou o CNPJ das partes. Essa exigência está expressa no art. 15 da Lei n. 11.419/2016, que trata do processo eletrônico, que ressalva, entretanto, eventual impossibilidade que comprometa o acesso à justiça.

Os requisitos de maior controvérsia são, sem dúvida, a breve exposição dos fatos e o pedido.

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O processo do trabalho foi concebido, em 1942, para possibilitar o próprio trabalhador ou o sindicalista a demandar pelos direitos previstos na CLT. Nesta senda, entendeu o então chefe do Poder Executivo em simplificar o máximo possível o início do processo. Nessa linha, bastava ao trabalhador, na redação original da CLT, expor brevemente os...

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