Artigos 763 a 769

AutorRubens Fernando Clamer dos Santos Júnior
Páginas555-562

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Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior

Juiz do Trabalho desde 01/2001. Titular da 4ª Vara de Novo Hamburgo – RS. Atual presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV). Especialista e também Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Professor convidado da PUC, UNISINOS, Faculdade Ritter dos Reis, FEEVALE IDC e IMED nos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ex-professor da Faculdade de Direito da PUC. É também autor dos livros A Eficácia dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e Processo do Trabalho: uma inter-pretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

TÍTULO X

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763 – O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

O artigo 764 da CLT consagra o princípio da conciliação no Processo do Trabalho, a fim de que sempre seja buscada a conciliação entre as partes, a qualquer momento e de maneira obrigatória pelo juízo antes da apresentação da defesa e após a apresentação de razões finais, nos termos dos artigos 846 e 850, ambos da CLT. Apesar de a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional n. 45, ter excluído a expressão “conciliar e julgar”, a composição permanece sendo o objetivo principal dos juízos trabalhistas.

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A Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, em seu artigo 2º, IV, dispõe que o art. 334 do CPC/2015 não é aplicável ao Processo do Trabalho. O dispositivo legal estabelece a audiência de conciliação ou de mediação no processo civil. Certamente, trata-se de regra incompatível com o Processo do Trabalho, em razão de haver disposição expressa na CLT, não havendo que se falar em omissão, portanto.

Merece um destaque especial também o artigo 765 da CLT, que estabelece ampla liberdade ao Juiz na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e inclusive determinando diligências e produção de provas necessárias ao integral esclarecimento da causa. Esta norma guarda correspondência imediata com a regra constante no art. 852-C da CLT, que versa especificamente sobre o procedimento sumaríssimo, ao também atribuir ao juiz ampla liberdade na condução do processo, inclusive na limitação das provas consideradas impertinentes ou protelatórias. Essa regra também decorre do princípio da persuasão racional da prova, também chamado do livre convencimento do juiz, expresso no artigo 131 do CPC.

Na lição de MARINONI o direito à prestação jurisdicional efetiva compreende três direitos: técnica processual adequada (norma processual), instituição de procedimento capaz de viabilizar a participação (exemplo: ações coletivas) e a própria resposta jurisdicional.1 As regras processuais ganham destaque para a realização do direito material, configurando-se em instrumentos, técnicas e meios para se buscar a efetividade e a celeridade na prestação jurisdicional. Desse modo, a diretriz estabelecida pelo artigo 765 da CLT é nada mais nada menos do que um corolário dos direitos fundamentais da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional. Trata-se da busca da verdade real, cujo valor consagra também um princípio norteador do Processo do Trabalho. A norma processual tem natureza instrumental, pois tem a finalidade de concretizar a tutela do direito material.2 Enfatiza também DINAMARCO que velhos formalismos e hábitos comodistas minam o sistema, preocupando-se sempre com a busca de justiça como resultado útil a ser obtido com o processo.3

Os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório jamais poderão ser impeditivos para a concretização dos direitos fundamentais da prestação jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo. Caso contrário, teremos, por certo, uma extrapolação na análise dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, com a configuração, muitas vezes, de um abuso no direito de defesa. Nesse sentido, é importante uma reflexão a respeito da lealdade processual e da boa-fé, como um dos instrumentos de efetividade da justiça e de garantia da razoável duração do processo.4

Assim, enfatizando a lição de MARINONI que no Estado constitucional não se pode pretender que o processo seja neutro em relação ao direito material, na medida em que este mesmo Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais, mediante normas de tutela administrativa e da tutela jurisdicional dos direitos. 5

Art. 766 – Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Ordinariamente, demandas para estipulação de salários ocorrem em dissídios coletivos de natureza econômica. Projeta para o campo ponderado da equidade a estipulação de salários, podendo os julgadores valerem-se de pesquisas econômicas e indicadores próprios para fixação de reajustes salariais.

Embora raro, é possível a necessidade de fixação de valor de salário em demandas individuais, quando há relação de emprego informal, com promessa genérica de remuneração. Nessa situação, o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 456 da CLT pode ser prudentemente manejado pelo julgador.

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O artigo 767 é inicialmente uma regra que decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de que os limites da lide restem definidos pela peça inicial e pela contestação. Essas garantias constitucionais tutelam a segurança jurídica que deve existir nos atos jurisdicionais do Estado. O princípio da eventualidade também traz a exigência de a parte alegar todas as matérias que serão objeto da sua defesa, exceto aquelas que deverão ser apresentadas por meio de exceção, nos termos do art. 799 da CLT. A Súmula n. 48 do TST consagra o entendimento de que a compensação somente poderá ser arguida com a contestação.

Os pressupostos necessários para a compensação estão trazidos no Código Civil, a partir do art. 368, consistindo, em síntese, em reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; e dívidas homogêneas. Nesse sentido, complementa a Súmula n. 18 do TST, ao dispor que a compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Já o direito de retenção estabelece como pressupostos para o seu exercício ser o retentor credor; deter legitimamente a coisa; a existência de uma relação de conexidade entre o crédito e a coisa retida; e a inexistência de impedimentos legais ou convencionais para o seu exercício.

Art. 768 – Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

A sentença condenatória trabalhista, com liquidez, é habilitada no juízo falimentar para satisfação do crédito. A preferência estabelecida no artigo em comento ocorre em razão de se tratar de crédito privilegiado e o processamento da execução em juízo diferente significar sacrifício da celeridade própria do processo do trabalho.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

O direito processual do trabalho é considerado um ramo autônomo do Direito. Esse entendimento está, atualmente, pacificado na doutrina. Todavia, apesar dessa autonomia, muitas vezes faz-se mister que o processo do trabalho se socorra das normas constantes no processo comum. Em razão dessa necessidade, resolveu por bem o legislador criar regras para a aplicação supletiva do processo comum ao processo do trabalho. Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em dois dos seus artigos, os elementos e requisitos necessários para a aplicação subsidiária do processo civil no processo do trabalho. Tratam-se dos artigos 769 e 889 da CLT, versando este sobre a fase de execução do processo e aquele a respeito da fase de conhecimento.

Essas duas normas têm como escopo estabelecer esses requisitos. O primeiro requisito consiste na inexistência de incompatibilidade entre o processo trabalhista e o processo comum. Isto é, somente iremos falar na aplicação supletiva quando...

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