Artigos 736 a 762

AutorGilberto Souza dos Santos e Marcelo José Ferlin D'Ambroso
Páginas539-554

Page 539

Gilberto Souza dos Santos

Desembargador no TRT-RS.

Marcelo José Ferlin D’Ambroso

Desembargador do Trabalho no TRT-RS.

TÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736 – O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único – Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737 – O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

Art. 738 – Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional n. 1, de 1969)

Parágrafo único – Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739 – Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

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CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 740 – A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

  1. 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

  2. 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Art. 741 – As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

    Art. 742 – A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

    Parágrafo único – As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

    Art. 743 – Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

    § 1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

    § 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

    § 3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

    § 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

    § 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

    Art. 744 – A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

    Art. 745 – Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

    SEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

    Art. 746 – Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  3. oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  4. funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  5. requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  6. exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  7. proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  8. recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

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  9. promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  10. representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  11. prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  12. requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  13. defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  14. suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

    SEÇÃO III

    DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

    Art. 747 – Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

    SEÇÃO IV

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

    Art. 748 – Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  15. dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  16. funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  17. exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  18. designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  19. apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  20. conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  21. funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  22. admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

    SEÇÃO V

    DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

    Art. 749 – Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  23. funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  24. desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único – Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

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    SEÇÃO VI

    DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

    Art. 750 – Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  25. dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  26. funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  27. apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  28. requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)

  29. prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas...

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