Artigos 643 a 735

AutorRodrigo Trindade de Souza e Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior
Páginas508-538

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Rodrigo Trindade de Souza

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio--Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior

Juiz do Trabalho desde 01/2001. Titular da 4ª Vara de Novo Hamburgo – RS. Atual presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV). Especialista e também Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Professor convidado da PUC, UNISINOS, Faculdade Ritter dos Reis, FEEVALE IDC e IMED nos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ex-professor da Faculdade de Direito da PUC. É também autor dos livros A Eficácia dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e Processo do Trabalho: uma interpretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 7.494, de 17.6.1986)

§ 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei n. 3.807, de 1960)

§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.(Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

O caput do art. 643 trata da competência material da Justiça do Trabalho e, contemporaneamente, precisa ser lido em consonância com o art. 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45.

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Contratos de atividade

A identificação da diferença que estabelece a doutrina entre relação de trabalho e relação de emprego é fundamental para que se compreenda o alcance da dilatação da competência da Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional n. 45. A mais ampla das modificações do art. 114, instrumentalizada na redação de seu primeiro inciso, indica que passa a Justiça do Trabalho a ser competente para julgar lides que tenham origem na relação de trabalho. Abandonam-se, pois, os limites da redação de 1988 – e também do art. 643 da CLT, caput – que previa apenas a atribuição de julgamento de relação de emprego, formada com o contrato individual de trabalho. Permanece a competência histórica de conhecer de demandas que envolvam o clássico trabalho subordinado e somam-se outras modalidades de trabalho que não o da espécie emprego. A fixação da competência da Justiça do Trabalho ocorre agora em qualquer tipo de regime contratual a que esteja submetido o trabalhador.

Identifica-se o trabalho humano, livre e produtivo, seja por conta própria ou alheia – mas desde que não direcionado para consumo do próprio produtor – como criador de uma relação jurídica. Os sujeitos da relação jurídica de trabalho são o prestador do serviço e o recebedor do trabalho. Resta claro que as relações de trabalho incluem-se entre as relações jurídicas, vez que seus efeitos são regulados pelo Direito Positivo.

Normalmente a doutrina identifica por contratos de atividade todos aqueles que envolvam a utilização da energia humana e pessoal de um dos pactuantes. A distinção que se impõe é a de identificação de um gênero relação de trabalho em sentido amplo, o qual possui duas espécies: a) a relação de emprego, identificada de modo geral pela doutrina com os elementos de subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e alteridade, conforme artigo 3º da CLT; b) relações de trabalho em sentido estrito, que têm como características gerais serem prestadas por conta alheia e de forma autônoma.

Conforme as delimitações conceituais expostas, deve-se também ponderar o caráter pessoal como importante característica dos contratos de trabalho em sentido amplo (contrato de emprego e outros contratos de trabalho). No que se refere ao contrato de emprego, não há dúvidas acerca da necessidade de que o polo empregado seja pessoa natural. Esta modalidade de trabalho tem como sua característica principal a subordinação do prestador ao tomador do serviço, obrigando-se ao cumprimento de ordens. Como refere ARAÚJO, a consciência é um atributo do indivíduo e não existiria em pessoas jurídicas, pois estas constituem uma abstração jurídica. Logo, conclui o autor que as relações de trabalho subordinadas (relações de emprego), necessariamente têm de ser pessoais com relação ao empregado, pois pessoas jurídicas não teriam a consciência de cumprir ordens.1

O único critério válido a justificar a pessoalidade também para a caracterização das relações de trabalho em sentido estrito é o epistemológico, pressupondo-se a própria definição do objeto de estudo. Pelo mesmo critério, conclui-se que as demais formas de relação de trabalho devam se caracterizar pela natureza intuito personae dos serviços prestados. A não introdução do critério pessoalidade no conceito das demais relações de trabalho impediria o apartamento da expressão de todas as demais relações jurídicas, pois todas envolvem – com maior ou menor intensidade – a atividade de ser humano para que se alcancem suas intenções.

Para definição da competência da Justiça do Trabalho não se cogita, portanto, que o executor dos serviços seja uma pessoa jurídica, mas tão somente uma pessoa natural. O contrato de trabalho em sentido estrito necessariamente deve ter como objeto a atuação pessoal no serviço contratado, não significando que o pactuante-executor não possa, eventualmente, receber auxílio de terceiros ou mesmo ser substituído por outra pessoa. Mas em qualquer caso o que deve perdurar é que tenham sido as características pessoais do contratado, como experiência profissional, habilidade e destreza, os elementos determinantes da pactuação. Assim, o contrato pode até ter sido formalmente firmado com uma pessoa jurídica, mas será – para caracterização da relação de trabalho e competência – os elementos personalíssimos de seu titular o critério determinante na avença.

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Como último elemento de fixação da competência do Judiciário Trabalhista em relações de trabalho em sentido estrito está a continuidade. Parte-se da característica do pacto de emprego, o qual se define pela intenção de permanência da relação por período de razoável extensão de tempo. O objetivo aqui é o de exclusão de situação de prestação de um único serviço, circunstancial e isolado. A atribuição da Justiça do Trabalho é de conhecimento de contratos de atividade, caracterizados pela tendência de projeção de realização de trabalhos ao longo do tempo, inseridos numa única pactuação. Tal qual o contrato de emprego, há expectativa de ambas as partes de repetição do trabalho e pagamento do preço.

Como exemplos de pactos de atividade, e suas respectivas regulamentações, temos: contrato de emprego (CLT e legislação trabalhista esparsa); contrato de trabalho da Lei n. 6.019/74; trabalho doméstico (Lei n. 5.889/72); trabalho avulso (também previsto no art. 643, § 3º, da CLT e regulamentado nas Leis ns. 9.719/98 e 8.215/2013), prestação de serviços (arts. 593 a 609 do CCB), empreitada (arts. 610 a 626 do CCB); representação comercial, agência e distribuição (Lei n. 4.886/65 e arts. 710 a 721 do CCB), trabalho cooperativado (Leis n. 5.764/61 e n. 12.690/12), estágio e residência médica (Lei n. 11.788/2008); mandato (arts. 675 a 692 do CCB), comissão (arts. 693 a 709), trabalho voluntário (Lei n. 9.608/98), arrendamento e parceria rural (Lei n. 4.504/68 e Dec. n. 59.566/66), trabalho prisional remunerado (art. 5º, XLVI, da CF e Lei n. 7.210/842), transportador autônomo rodoviário (Leis n. 11.442/2007 e n. 7.290/84 e arts. 730 a 756 do CCB), auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário (Lei. n. 6.094/74) e cabo eleitoral (arts. 100 e 100-A da Lei n. 9504/2007)3.

A Instrução Normativa n. 27/TST, de 16 de fevereiro de 2005, fornece orientações ao processamento das demandas das novas competências da Justiça do Trabalho.

Deveres anexos de conduta

Não apenas se agrega a atribuição de conhecer de demandas sobre outras formas de trabalho, como torna-se cristalino que a competência da especializada trabalhista é aumentada também em direção à responsabilidade extracontratual e para a reparação de descumprimento de deveres anexos de conduta. A nova redação do artigo 114 da Constituição Federal esclareceu definitivamente que a competência da Justiça do Trabalho não mais se refere às lides com origem no descumprimento de obrigações principais do contrato de emprego.

Para que se fixe a competência da Justiça do Trabalho, em postulações de verbas atípicas do contrato de emprego (não diretamente oriundas de contraprestação do serviço) duas circunstâncias próprias dos fatos pretensamente...

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