Artigos 57 a 61

AutorJaqueline Maria Menta
Páginas76-113

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Jaqueline Maria Menta

Juíza do Trabalho no TRT-RS. Pós-Graduação em Direito Privado (Civil e Comercial) à luz do novo Código Civil – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, Faculdades Integradas dos Campos Gerais – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ – Curitiba-PR.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Para as disposições especiais sobre a duração do trabalho e condições dele, artigos 224 a 350, remetemos o leitor aos comentários dos artigos 224 (bancários); 293 (empregados em minas de subsolo); 227 (empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radio-telefonia); 236 (empregados nos serviços ferroviários); 253 (empregados nos serviços frigoríficos); 302 (jornalistas profissionais); 235-A (motorista profissional); 232 (músicos profissionais); 234 (operadores cinematográficos); 317 (professores); 325 (químicos); 373 (mulheres); 411 (menores); e 432 (aprendizes), da presente Consolidação.

As regras insertas na CLT, em relação à duração do trabalho, podem ser gerais, se atendem amplas situações, como por exemplo a jornada de trabalho com duração de 8 horas (art. 58). Também podem ser classificadas como especiais, nas hipóteses em que tratam de situações específicas, como nas hipóteses de categorias de empregados que exercem atividades/funções que demandam um cuidado maior em relação à saúde e segurança, de modo a impor jornada reduzida. É o caso do labor em minas de subsolo, limitado em 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 293). As disposições gerais são aplicáveis se não há regramento especial.

Segundo Homero Batista Mateus da Silva1 as exceções referidas no art. 57:

“são apenas aquelas para melhorar a condição do trabalhador, ou seja, para estipular jornadas de trabalho menores do que oito horas, módulos semanais inferiores ao padrão e, se for o caso, maior quantidade e maior qualidade de pausas dentro da jornada, como aquelas destinadas aos trabalhos repetitivos ou excessivamente fatigantes”.

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Assim, têm-se válidas as exceções à duração da jornada ordinariamente previstas em razão estritamente das peculiaridades profissionais, consoante disposição contida no caput do artigo in comento.

Ainda sob esse aspecto, convém destacar que as jornadas de trabalho não estão integralmente pre-vistas no texto consolidado. A título exemplificativo: têm-se as jornadas no contrato de estágio (Lei n. 11.788/2008), do trabalhador rural (Lei n. 5.889/1973), dos advogados empregados (Lei n. 8.906/1994), do motorista (Lei n. 13.103/2015) e a recente Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre emprego doméstico.

Indica-se a leitura das seguintes Súmulas do E. TST: 55, 61, 65, 90, 96, 102, 109, 110, 112, 113, 115, 118, 119, 124, 143, 146, 172, 178, 199, 206, 226, 264, 287, 291, 320, 338, 340, 346, 347, 351, 360, 366, 370, 376, 391, 423, 428, 429, 437, 438, 444, 446, 449, bem assim das Orientações Jurisprudenciais ns. 47, 60, 97, 127, 178, 206, 233, 235, 242, 244, 274, 275, 308, 323, 332, 355, 358, 360, 388, 393, 394, 395, 396, 397, 403, 407, 410, 415 e 420, da SDI-1 do TST, da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36, também da SBDI-1 do TST e dos Precedentes Normativos ns. 31, 32, 78, 87 e 92 da SDC do TST, acrescendo-se, ainda, as Súmulas ns. 214, 593 e 675 do STF, uma vez que todas pertinentes ao tema em análise.

Além disso, aconselha-se também a leitura das Súmulas ns. 16, 23, 38, 63, 64, 67, 73, 79, 85, 92, 117, 123 e 127, todas do e. TRT da 4ª Região, das Orientações Jurisprudenciais ns. 20, 22, 34, 47, 68, todas da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região e dos Precedentes Normativos ns. 3, 5, 45, 48, todos também do E. TRT da 4ª Região, por também relacionadas ao objeto do presente estudo.

Estão em trâmite incidentes de uniformização de jurisprudência, vários deles em razão da jornada de trabalho, podendo-se indicar n. 0004499-69.2015.5.04.0000 (Bancário – Horas Extras – Gerente Geral – Inaplicabilidade do artigo 62, inciso II, frente à norma específica do artigo 224, § 2º, ambos da CLT), n. 0002768-38.2015.5.04.0000 (Bancário – divisor – norma coletiva – sábado dia útil não trabalhado), n. 0000935-48.2016.5.04.0000 (HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA), n. 0007056-29.2015.5.04.0000 (Horas Extras. Regime Compensatório de 12X36. Previsão em Norma Coletiva. Nulidade.), n. 0006082-89.2015.5.04.0000 (Horas extras. Regime compensatório. Turnos ininterruptos de revezamento. Compatibilidade. Norma coletiva que elastece a carga horária.) e n. 0001994-71.2016.5.04.0000 (Jornada de trabalho. Regime de compensação declarado inválido. Efeitos), n. 0007439-70.2016.5.04.0000 (Polo Petroquímico de Triunfo. Horas de transbordo. Baldeação que ocorre na área do Polo Petroquímico. Parte integrante do transporte fornecido pela empresa no trajeto residência-local de trabalho-residência. Súmula n. 429 do TST. Lei n. 5.811/1972), n. 0005221-35.2017.5.04.0000 (Prestação habitual de horas extras pela contagem minuto a minuto, em face da inobservância da regra do art. 58, § 1º, da CLT. Implicação no regime de compensação horária semanal), e n. 0006786-34.2017.5.04.0000 (Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pelo empregador).

Consideramos que a uniformização é salutar, pois deve diminuir o volume processual, permitirá maior celeridade processual, além de auxiliar na composição dos feitos ainda na fase de conhecimento.

Por fim, reportamos também para leitura das teses jurídicas prevalecentes do TRT-4:

Tese Jurídica Prevalecente n. 2 – JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. – Resolução Administrativa n. 15/2016. Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31.05.2016, considerada publicada nos dias 30 e 31.05.2016 e 01.6.2016.

Tese Jurídica Prevalecente n. 6 - BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT. – Resolução Administrativa n. 69/2016 Disponibilizada no DEJT dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2016, considerada publicada nos dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2016.

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SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)2

A principal obrigação do empregado em relação ao empregador é o cumprimento da jornada pactuada. Inclui-se o lapso de tempo à disposição, bastando que o funcionário esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, hipótese que também é considerada como de serviço efetivo, nos termos caput do do art. 4º da CLT, exceto se houver regra especial expressamente consignada.

O tema tem relevância, pois, a partir dele, limita-se a transferência de força de trabalho do empregado em favor do empregador e impõe-se a observância da contraprestação pecuniária mínima pelo contratante ao contratado.

Nos tempos atuais, nos quais se insere como preocupação comum aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo a saúde laboral, a duração do trabalho tem correlação direta com a sanidade física e mental do empregado, quer por demasiada exposição a agentes insalubres no desenvolvimento de suas funções/tarefas em favor do empregador, quer por ambiente de trabalho em condições ergonômicas inadequadas que provocam o aparecimento de doenças ocupacionais, quer por jornada excessiva que resulte em cansaço físico, ensejando a ocorrência de acidentes de trabalho, tanto pela fadiga como pela desatenção decorrente do excesso de labor.

A duração do trabalho também influi em políticas econômicas objetivando o aumento de emprego, na medida em que diminuindo-se essa, aumenta-se a oferta de novos postos de trabalho ou se diminui a taxa de desemprego. Nos ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado “a modulação da jornada e da duração do trabalho consiste em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego”3.

Entendemos que a redução do labor diário, semanal ou mensal motiva, naturalmente, ou a criação de novos postos de trabalho ou a diminuição da taxa de desempregados no mercado de trabalho.

Por oportuno, convém pontuar a distinção entre três expressões: duração do trabalho, jornada de trabalho e horário de trabalho.

A primeira, mais ampla, refere-se ao tempo de disposição ou de efetivo labor do empregado ao seu empregador em virtude do contrato de trabalho, podendo ser medido em dia, semana, mês e ano. A regulação da duração do trabalho na CLT está disposta nos artigos 57 a 75, os quais contemplam as normas gerais sobre a jornada, a duração semanal de trabalho, bem assim os intervalos intra e interjornadas e os repousos trabalhistas.

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A segunda, mais restrita, como seu nome já significa, corresponde ao tempo diário que o empregado está à disposição do empregador. No dizer de Maurício Godinho Delgado jornada de trabalho é “a medida principal do tempo diário de...

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