Artigos 477 a 486

AutorMaria Teresa Vieira da Silva Oliveira e Rafael da Silva Marques
Páginas361-388

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Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira

Juíza do TRT-RS desde 1998. Titular da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista/graduanda do CNPQ em duas oportunidades, doutoranda do curso de Direito Social na Universidad de Castilla-La Mancha/Espanha.

Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Mestre em direito pela UNISC. Doutor em Direito Público pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

O1 art. 477, caput da CLT, em sua redação original, dispunha, não a respeito de uma norma atinente à extinção do pacto de trabalho ou homologação do termo de rescisão de contrato, mas ao dever de o empregador pagar ao trabalhador despedido sem justo motivo, uma indenização. As indenizações já constavam dos arts. 478 e 492 da CLT. O art. 477 da CLT, portanto, tratava tanto de indenização, cujos valores eram aqueles dos artigos antes citados, quanto de rescisão e homologação do contrato de trabalho.

A reforma havida pela Lei n. 13.467/2017 trouxe nova roupagem a este artigo. Agora passa a tratar unicamente da rescisão do contrato, qualquer que seja sua forma, o que é mais coerente e facilita a compreensão e a interpretação da norma jurídica laboral.

Inicialmente, destaca-se que o legislador utiliza-se da palavra rescisão a fim de referir-se à terminação do contrato de trabalho. É bom lembrar que a doutrina clássica sustentava que rescisão era a modalidade de extinção do contrato por força maior e que as extinções decorrentes de ato do empregador, sem motivo, eram classificadas como resilições, daí o termo parcelas resilitórias. Para os casos de justa causa do empregado, o termo correto, para a doutrina clássica, seria resolução.2

CAMINO lembra que a resilição do contrato de emprego decorre da vontade das partes, despedida sem justa causa ou demissão do empregado; a resolução em casos de convergência entre as partes (hoje com a nova lei poderíamos dizer ser o caso do art. 484-A da CLT), contratos a prazo determinado, sentença judicial em ação proposta pelo empregado em casos de justa causa do empregador, art. 483 da CLT e falta

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cometida pelo empregado, arts. 482, 493 e 494 da CLT; rescisão casos de anulação, por decisão judicial, do contrato de trabalho; e caducidade por fatores estranhos à vontade das partes com impossibilidade do prosseguimento do contrato.3

Ainda, a Constituição Federal utiliza o termo extinção que, para BATISTA DA SILVA, parece mais acertado, art. 7º, XXIX. Para o autor, com o passar do tempo, passou-se a usar a expressão rescisão para qualquer forma de terminação de contrato de trabalho, conforme pode-se ver, por exemplo, no art. 467 da CLT, cuja redação é de 2001.4

Dito isso, não se pode defender que uma leitura apurada do caput do art. 477 da CLT possa levar ao entendimento de que a CTPS será anotada apenas quando da extinção do contrato. O que será registrado quando da extinção contratual é a data do fim do pacto laboral, com a comunicação aos órgãos competentes. Também deverá o empregador realizar pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato, no prazo e forma indicadas pelo artigo.

Atenta-se que o art. 29 da CLT determina que o documento, uma vez entregue pelo empregado ao empregador com contra recibo, será assinado em 48 horas, devendo constar especificamente a data de início do pacto laboral, a remuneração e as condições especiais (quanto a estas exige-se, portanto, em se tratando de contrato intermitente, aquele dos arts. 443, § 3º e 452-A da CLT). Ora se a lei exige a imediata anotação da CTPS, não se pode entender que, pelo que preceitua o art. 477, caput da CLT, passe a ser anotada apenas quando da rescisão. A lei não pode ser interpretada de forma absurda. De outro lado, em uma leitura sistemática dos dispositivos celetistas, fácil concluir tratar-se, no que pertine ao art. 477, caput, da CLT, de referência não à anotação do contrato, mas de data da saída.

Questão5 interessante que aparece com a reforma é a revogação do § 1º do art. 477 da CLT.

Pelo que se pode perceber, em caso de extinção do contrato de emprego de funcionário com mais de um ano de empresa, a quitação da rescisão apenas seria válida em havendo assistência sindical ou do Ministério do Trabalho. Do contrário, a quitação era inválida.

Uma reforma, em especial nos casos em que envolve vários artigos de um único diploma legislativo, em especial quando abala todas as estruturas do sistema e com proveitos bem definidos de proteção do grande capital industrial e financeiro, deve ser lida não apenas pelo que diz, mas também pelo que ela não diz6. Ou seja, pelos itens, parágrafos, letras e artigos que revoga.

O fim da assistência sindical retira ou afasta ainda mais o trabalhador do ambiente sindical. Enfraquece ainda mais o movimento de luta e reivindicação, uma vez que os sindicatos perdem o contato imediato com os trabalhadores, cujos contratos foram rompidos. Prejudica, também, a proteção aos créditos alimentares (e indenizatórios) do trabalhador que, sozinho, não tem condições de apurar bem o quanto lhe é devido.

Pois bem, quanto a isso BATISTA DA SILVA aduz que o fim da homologação ou assistência sindical ou do Ministério do Trabalho além de ter por objetivo a desburocratização, abre caminho para a homologação do acordo extrajudicial entre empregado e empregador, arts. 855-B a 855-E da CLT,7 do art. 484-A da CLT.

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§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

Consoante o § 2º do artigo 477, o documento “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” (TRCT) deve especificar expressamente as parcelas satisfeitas ao trabalhador, além dos respectivos valores.

Nessa linha, a quitação outorgada pelo empregado confere eficácia liberatória unicamente em relação às parcelas arroladas no termo, salvo se ressalvadas pelo trabalhador ou pela entidade/autoridade responsável pela homologação do ato.

É o que preconiza a jurisprudência majoritária do c. Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula n. 330.

Este artigo, que dava uma espécie de poder laboral até para o juiz de paz, na falta do Ministério Público e Defensoria Pública, foi revogado por força do § 1º do art. 477 da CLT, do qual era dependente.8

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto

O § 4º do art. 477 da CLT trata de pagamento dos valores decorrentes da rescisão. Não faz referência à forma de adimplemento de salário, cuja regra está nos arts. 464 e 465 da CLT.9

Os valores decorrentes da rescisão serão pagos em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordarem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário no caso de trabalhador analfabeto.10

A norma visa a proteger o trabalhador analfabeto, excluindo-lhe a possibilidade de receber pagamento com cheque visado cujo valor não consegue aferir.

O que se pode destacar aqui, quanto ao pagamento por depósito bancário, é que não basta o depósito. Ele deve ser feito de forma que sejam observados os dez dias do art. 477, § 6º, da CLT. Significa dizer que o dinheiro deve estar disponível ao empregado para saque. Não basta depósito com crédito ao trabalhador após os dez dias. Passados dez dias sem ter havido a disponibilidade dos valores, mesmo que o depósito tenha sido feito antes, há atraso e dever de pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT.

Quanto ao cheque visado, em razão de que a instituição financeira, ao visar o documento, dá garantia de suficiência de fundos, não há maiores problemas. O que deve-se ter em mente é que não cabe ao empregado arcar com o custo do deslocamento ao banco para o saque. Neste caso haveria pagamento a menor dos valores rescisórios.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

Do montante rescisório, o empregador apenas poderá descontar o valor equivalente “a um mês de remuneração do empregado” (§ 5º).

E quais descontos são considerados lícitos?

Consoante o artigo 462 da CLT e Súmula n. 342 do c. TST, apenas poderão ser descontados valores decorrentes de “planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes”, que tenham sido expressamente autorizados pelo empregado.

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Acrescentaria a esses o desconto atinente a empréstimo consignado em folha pelo empregado, no limite constante da norma legal.

No particular, consultar também a Súmula n. 18 e a OJ 356 da SDI-I do c. TST.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017)

Pelos termos do § 6º do art. 477 da CLT, a entrega ao empregado dos documentos que atestem a extinção do contrato e seu repasse aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores devidos pela rescisão do...

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