Artigos 402 a 441

AutorAndréa Saint Pastous Nocchi
Páginas207-218

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CAPÍTULO IV Proteção ao trabalho do menor

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967).

Necessária advertência quanto à superação histórica do uso da expressão "do menor". Após a promulgação da CF/88, com a consagração do Princípio da Proteção Integral expresso no artigo 227 da Carta Política e da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças e os adolescentes conquistaram reconhecimento como sujeitos de direitos especiais, dignos de tutela prioritária. A utilização da expressão "criança", "adolescente" e, posteriormente, a inclusão da expressão "jovem", com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, coloca em desuso a expressão "menor" que remete ao revogado Código de Menores e a Doutrina da Situação Irregular, exigindo ações de repressão ou tutela punitiva por parte do Estado. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989, reforça e justifica a necessidade de compreender a criança como um ser de direitos especiais e de tutela prioritária, impondo aos Estados-partes a adoção de ações voltadas à proteção e valorização da infância. Portanto, o mais apropriado seria que a CLT adotasse a mesma nomenclatura utilizada pela CF/1988 modificando o título para Proteção ao Trabalho da Criança, do Adolescente e do Jovem.

O artigo 7º, inciso XXXIII, da CF proíbe todo e qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos e para menores de 18 anos o trabalho considerado insalubre, perigoso ou em horário considerado noturno. Portanto, as normas consolidadas que regem a tutela do trabalho da criança, do adolescente e do jovem, necessitam ser interpretadas, necessariamente, com base na limitação constitucional imposta expressa no art.7º, XXXIII e no artigo 227 da CF.

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A impossibilidade de vínculo de emprego entre a criança ou adolescente com seus familiares, prevista no parágrafo único do art. 402, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, I e VII, do CCB, antigo "pátrio poder"), que outorga direito aos pais de criar e educar os filhos, inclusive com imposição de pequenos serviços. A exceção, entretanto, está em desconformidade com a CF/88, pois não há ressalvas à vedação de trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz. O Princípio da Proteção Integral não contém qualquer excepcionalidade e, ao contrário, impõe aos pais e familiares a prioridade de proteção à criança e ao adolescente. Portanto, não há como aceitar a possibilidade de que, sendo "em família", o trabalho seja permitido e, existindo, que não seja protegido na forma da lei.

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000).

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)

  1. revogada. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)

  2. revogada. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)

    O art. 403 considera como trabalho infantil todo o realizado por menor de 16 anos. Excepciona-se a condição de contrato especial de aprendizagem, o qual é possível a contar de 14 anos.

    O Brasil é signatário das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho e assumiu compromisso de erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2020. O trabalho infantil é uma grave violação de direitos humanos, comprometendo o futuro de milhares de crianças e adolescentes no mundo. As consequências do trabalho precoce na saúde física e emocional das crianças são muitas e irreversíveis. A supressão da infância acarreta prejuízo no aprendizado, baixa escolaridade, exclusão social e danos físicos pela realização de esforços incompatíveis com a estrutura óssea e muscular das crianças.

    Os argumentos utilizados por muitos setores da sociedade para defender o trabalho infantil como uma forma de "ocupar" crianças e adolescentes e, assim, afastá-las dos riscos de criminalidade, drogas e marginalidade são absolutamente injustificáveis. Trata-se de uma visão preconceituosa e discriminatória destinada, exclusivamente, para a criança e o adolescente pobre, na maioria negro. É a miséria, a distribuição injusta da riqueza, a desigualdade social e a falta de políticas públicas de qualidade (educação, lazer e cultura) que determinam a impossibilidade de uma vida digna.

    É surpreendente que esse olhar preconceituoso e viciado ainda tenha eco na doutrina brasileira. É o caso de MARTINS, in Comentários à CLT, quando diz "(...)A nova determinação constitucional mostra a tese de que o lugar do menor é na escola e não no trabalho. Entretanto, é preferível o menor trabalhar do que praticar furtos e roubos nas ruas ou usar drogas. (...)"1

    Ao participar do Seminário sobre Trabalho Infantil promovido pelo TST em outubro de 2012, Prêmio Nobel da Paz de 2014, ativista de direitos humanos e líder do movimento contra a escravidão e exploração do trabalho infantil, o indiano Kailash Satyarthi, disse: "(...) Estamos falando de mais de duzentos milhões de crianças que trabalham abrindo mão de sua infância, de sua liberdade, de sua educação, de sua recreação e de oportunidades futuras. Aproximadamente um milhão dessas crianças são compradas e vendidas como animais e, muitas vezes, seu preço é inferior ao dos animais. Metade desses duzentos ou duzentos e cinquenta milhões de crianças está trabalhando em situação de perigo, em condições insalubres (...)."2

    No Brasil, segundo dados da PNAD/IBGE 2013, 3,2 milhões de crianças e adolescentes são trabalhadores, exercendo atividade proibida por lei. A proibição do trabalho infantil e as condições especiais para o trabalho do adolescente, quando violadas, justificam o reconhecimento do vínculo de emprego

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    e os direitos decorrentes, não se concebendo a possibilidade de a infração legal beneficiar o explorador. A situação fática tem que ser enfrentada à luz dos princípios do Direito do Trabalho de forma a repor e indenizar a força da mão de obra prestada. Incide o dever da anotação da CTPS e do reconhecimento de todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego. O parágrafo único do art. 403 impõe restrições para a realização de determinados ofícios que, por suas características, não são adequados para o adolescente. A justificação da restrição relaciona-se essencialmente à falta de maturi-dade física ou psicológica do jovem trabalhador. Podemos exemplificar como labores em atividade física desgastante, de degola/abate de animais. O dispositivo também limita trabalhos que sejam distantes da escola, de modo a prejudicar a frequência e formação educacional.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    A proibição do trabalho ao menor de 18 anos em horário noturno está em consonância com o Princípio da Proteção Integral, especialmente resguarda a saúde e preserva o convívio social do adolescente. A norma está em conformidade, também, com o artigo 7º, XXXIII, da CF/88.

    O trabalho noturno traz danos à saúde e ao funcionamento biológico dos trabalhadores e, ainda, as profissões realizadas no horário noturno podem ter, potencialmente, maior risco à integridade física e moral dos adolescentes.

    A proibição de trabalho noturno para menores de 18 anos também é alcançada aos trabalhadores rurais, observando-se os horários noturnos definidos no art. 7º da Lei n. 5.889/73.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

    § 1º (Revogado pela Lei n. 10.097, de 2000)

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

  3. prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos...

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