Artigos 293 a 351

AutorLuiz Alberto de Vargas
Páginas214-226

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Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do TRT-RS. Especialista em Teoria Crítica de Direitos Humanos pela Universidad Pompeo Fabra (Espanha). Doutorando em Direitos Humanos pela mesma instituição. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Conforme o art. 57, aplicam-se os preceitos relativos à duração do trabalho (Título II, Capítulo II da CLT), a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III (operadores cinematográficos; do serviço ferroviário; das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca; dos serviços frigoríficos; dos serviços de estiva; dos serviços de capatazia nos portos; do trabalho em minas de subsolo; dos jornalistas profissionais; dos professores e dos químicos).

Assim, a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, por suas condições notoriamente mais penosas, tem duração especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

No entanto, tal fato não afasta o direito do trabalhador em minas de subsolo à regra mais favorável em matéria de duração de trabalho contida no Título II, Capítulo II, da CLT, como é o caso da redução da hora noturna (art. 73), que, também para ele, tem 52min30s.

Nas normas internacionais da OIT, cite-se a Convenção n. 176, sobre segurança e saúde na mineração (1995). O trabalho em minas de subsolo está elencado como uma das piores formas de trabalho para fins de aplicação da Convenção n. 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000 (ver Decreto n. 6.481 de 1.6.2008).

Também a esse respeito, por seu interesse histórico, a Convenção n. 45, que trata do emprego de mulheres nos trabalhos subterrâneos das minas (Decreto n. 3.233 de 3.11.38) e a Convenção n. 124 da OIT, relativa ao exame médico de aptidão dos adolescentes para o emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas (Decreto-lei n. 664 de 30.6.69).

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Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

A hipótese fática apreciada por este dispositivo traduz uma situação em que o centro de trabalho não se identifica com o local de trabalho, algo significativamente diferente da hipótese que sustenta o conceito de jornada in itinere (Súmula n. 90 do TST), que pressupõe que o local de serviço seja de difícil acesso. Não é que ocorre aqui, em que o fundamento do direito ao cômputo de jornada decorre do fato do deslocamento ocorrer em “trajeto interno”, ou seja, aquele que ocorre quando o empregado já se encontra à disposição do empregador, em situação, inclusive, de subordinação às suas ordens e instruções. Inequivocamente, desde o início do percurso o trabalhador está à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT e todo o período horário deve ser computado para fins de cálculo da duração da jornada. Também por isso, entendendo-se que a “efetiva ocupação do posto de trabalho” do trabalhador ocorre a partir de sua chegada à boca da mina, não se aplica aqui a hipótese do § 2º do art. 58, na nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017.

Por aplicação analógica desse dispositivo, entende o TST que o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de serviço configura-se como hora “in itinere” (Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36 da SBDI-1).

Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Houve parcial revogação do dispositivo, a partir da Constituição de 1988, uma vez que a duração máxima de jornada passou a ser de 44 horas semanais.

A norma permite que a jornada efetiva no subsolo possa ser elevada para até oito horas, desde que duas condições sejam presentes: acordo de prorrogação e autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Note-se que o texto legal menciona “duração normal de trabalho efetivo no subsolo”, não se referindo, assim, nem a prorrogação extraordinária, nem a trabalho que não seja efetivamente prestado no subsolo. O critério decisivo para autorizar tal prorrogação é a existência de boas condições de trabalho. Tanto assim que, a critério da autoridade competente, a própria duração normal do trabalho diário, a princípio de seis horas, pode ser reduzida. Tal competência do Ministério do Trabalho e Emprego está expressa no artigo 200 da CLT.

Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Houve parcial revogação do art. 296, a partir da Constituição de 1988, uma vez que o adicional de horas extras passou a ser, no mínimo, de 50% (art. 7º, XVI).

A imposição legal de fornecimento de alimentação (art. 297) caracteriza essa prestação como necessária para a prestação do trabalho, evidenciando uma natureza indenizatória – e não salarial.

Exceção à regra geral, os intervalos previstos no art. 298 são computados como tempo de trabalho efetivo. Não excluem o direito do empregado aos intervalos previstos no art. 71 da CLT, de quinze minutos ou de uma hora, conforme a jornada do trabalho.

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Assim, se a jornada do trabalhador em minas de subsolo é superior a seis horas diárias, “perfeitamente aplicável o quanto preceitua o art. 71 da CLT, ainda que o mesmo tenha usufruído de 15 (quinze) minutos de repouso a cada 3 (três) horas de labor, conforme o art. 298 da CLT” (TRT-V, 4ª T – Proc. 00020807720125050251 – Rel. Graça Boness, julgado em 15.7.2014).

Além disso, há consolidada jurisprudência que a norma em questão por constituir “medida de higiene e saúde e segurança do empregado que visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade do esforço (...) e tratando-se de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes, e não suscetível de negociação coletiva o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição, e somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, conforme o art. 71, § 3º da CLT (TST – 6ª T,

– Proc. 2281-76.2011.5.12.0027). Entretanto, tendo em vista a surpreendente inovação trazida pela Lei n. 13.467/2017, justamente as regras sobre duração do trabalho e intervalo passam a ser exceção na vedação legal para negociação coletiva que tenha por objeto de normas de saúde e segurança previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 611-B e seu parágrafo único)1. A surpresa decorre do fato histórico de que as primeiras regulações trabalhistas foram justamente as limitações de jornada de trabalho de menores e de mulheres exatamente por razões de segurança e medicina do trabalho. Ainda hoje, a redução da jornada de trabalho e a obrigatoriedade de intervalos continuam sendo uma das formas mais empregadas e mais eficazes de prevenção e redução dos riscos laborais, de forma que a exclusão de normas sobre duração do trabalho acabam por esvaziar de conteúdo o art. 611-B, XVII, que entende ilícita qualquer negociação coletiva que suprima ou reduza direitos previstos em normas de segurança, higiene e segurança do trabalho.

A princípio, tal regra do § 1º do art. 611-B contraria o art. 7º, XXII da Constituição, que dispõe ser um direito social dos trabalhadores “a redução dos riscos inerentes ao trabalho”, sendo possível cogitar de sua inconstitucionalidade. Na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela Anamatra, em outubro de 2017, foi aprovado o seguinte enunciado:

En. n. 34. Regras sobre o intervalo intrajornada são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e, por consequência, de ordem pública, não sendo lícita a negociação coletiva que venha a suprimir ou reduzir os direitos previstos em lei.

Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei n. 2.924, de 21.10.1956)

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