Artigos 224 a 235

AutorMárcio Lima do Amaral
Páginas188-197

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Márcio Lima do Amaral

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Titular da 24ª Vara do Trabalho de Canoas. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-UY) e em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela UNISC (Santa Cruz-RS). Vice-diretor e professor da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Ex-conselheiro da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Professor de Direito do Trabalho e/ou Processo do Trabalho nos cursos de pós-graduação lato sensu das instituições Uniritter, Univates, Unisc, UCS e IDC.

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei n. 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 754, de 11.8.1969)

Da carga horária de trabalho

A categoria profissional dos bancários possui algumas regras especiais estipuladas na CLT. A que chama mais a atenção e provoca grande parte das controvérsias processuais no âmbito da categoria é a da jornada de trabalho diferenciada. Antes de ser somente uma conquista histórica, é uma regra protetiva, que se justifica pelas condições específicas do ambiente de trabalho. Não é demais que se relembre que tal estipulação é conforme com a Constituição do República, está de acordo com o Direito Constitucional do Trabalho, pois, apesar de a Constituição, no seu artigo 7º, inciso XIII, fixar um limite de trabalho em termos de parâmetros horários, diferente dos limites do art. 224 da CLT, segundo o Princípio da Proteção, primaz no Direito do Trabalho, e seus corolários (“aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”),

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bem como diante do consequente sistema diferenciado da hierarquia das fontes formais neste ramo jurídico, cabe ao legislador ordinário (assim como aos particulares) estipular direitos mais benéficos ao obreiro do que aqueles estipulados em fonte de hierarquia em tese superior.

Assim, como regra geral (caput), a carga horária máxima do empregado bancário é de seis horas por dia e 30 horas por semana, “nos dias úteis, com exceção dos sábados”, o que significa que somente haverá trabalho normal de segundas a sextas-feiras.

Pela proximidade e semelhança à atividade bancária, os empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, são enquadrados no presente artigo (Súmula n. 55 do TST), o que não acontece, contudo, com os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (Súmula n. 119 do TST).

Os empregados bancários integrantes de categoria diferenciada sujeitam-se às regras próprias de suas categorias relativamente à duração do trabalho, estando excluídos, pela especialidade, das regras dos bancários (Súmula n. 117 do TST). É o caso da categoria dos vigilantes, que estão sujeitos à disciplina própria da Lei n. 7.102/83 e para os quais, ainda que o empregador seja o banco, aplica-se a carga horária legal prevista na lei específica. A relevância dessa especificidade leva o TST a afirmar que o empregado vigilante, ainda que contratado diretamente pelo banco, não é bancário (Súmula n. 257 do TST). Ressalta-se, nesse ponto, que os empregados vigias, assim como os porteiros (art. 226), não se confundem com os vigilantes, dadas as peculiaridades destes, estipuladas na lei, estando aqueles sujeitos à disciplina celetista dos bancários.

Cumpre frisar, ainda que não se trate de carga horária, que as Súmulas ns. 71 e 78 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região abordam o exercício da atividade de transporte de valores pelo empregado bancário que não se enquadra na hipótese do art. 3º, II, da Lei n. 7.102/1983. Referem, para tal situação, o não cabimento do adicional de risco de vida previsto em normas coletivas da categoria dos vigilantes, porém o cabimento de indenização por dano moral decorrente do abalo psicológico atinente ao exercício da atividade de risco.

Há uma limitação de que a jornada dos bancários seja realizada entre 7h e 22h (§ 1º), como regra geral. Todavia, já o Decreto-lei n. 546, de 18 de abril de 1969, veio permitir o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, para fins de execução das tarefas de “compensação de cheques” ou “computação eletrônica”.

Controvérsia importante reside na interpretação da expressão “no horário diário” contida no § 1º e relativa à forma de gozo do intervalo legal para descanso e alimentação de quinze minutos. RUSSOMANO, sobre a questão, afirmou:

A redação atual do § 1º do art. 224 autorizaria a conclusão de que o intervalo, no caso específico dos bancários, é tido como tempo de serviço. Essa observação, evidentemente, comporta oposições. Se não for ela aceita, só poderemos concluir que, na verdade, a parte final do parágrafo 1º do artigo em foco foi redundante e desnecessária, por haver sufragado, por assim dizer, literalmente, o preceito do art. 71, parágrafo 1º, a cujos comentários fazemos, agora, a indispensável remissão.1

Ou seja, para a expressão legal (“no horário diário”) fazer sentido e não evidenciar uma excrescência, a conclusão seria de cômputo do intervalo de quinze minutos dentro da jornada de seis horas (com o perdão da redundância).

Porém, a posição consolidada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido contrário. A Orientação Jurisprudencial 178 da Seção de Dissídios Individuais do Eg. Tribunal fulmina: “Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso”.

Das exceções e dos níveis de fidúcia

O § 2º do artigo 224 traz uma regra de exceção com relação à jornada normal dos bancários. Os empregados enquadrados nessa regra não terão os direitos previstos no caput, quais sejam, a limitação da carga horária a seis horas por dia e trinta por semana e a exclusão do sábado como dia normal de trabalho.

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Veja-se, quanto ao sábado, que as normas coletivas dos bancários podem, e usualmente fazem, estabelecer que o sábado consista em repouso remunerado, quando, mesmo os empregados enquadrados no § 2º, terão a proibição – dessa feita, coletiva – de trabalhar nesses dias.

São dois os requisitos legais para que o bancário possa se enquadrar na regra do parágrafo 2º:

  1. o exercício de função com fidúcia especial, em comparação aos demais empregados bancários, cuja qualificação é buscada pelo legislador na enumeração “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou (...) outros cargos de confiança”;

  2. o recebimento de gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo.

    Com efeito, para o enquadramento na norma em questão é imprescindível a comprovação de que o obreiro desempenhe funções em que se evidencie uma certa fidúcia qualificada depositada pelo empregador – direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, cargos de confiança –, qualificada porque é mais forte que aquela comumente encontrada nos contratos de trabalho bancários.

    Dessa forma, não basta que o trabalhador receba a gratificação prevista na norma, mas é necessário que se perquira sobre o exercício de suas atividades.

    Com fulcro no princípio da primazia da realidade, para fins de incidência da norma do § 2º do art. 224 da CLT, não há admitir que apenas formalmente seja o empregado exercente de um cargo com “denominação qualificada”, muitas vezes imponente, quando, na prática, não há o desempenho de atividades de confiança do empregador. O cargo de confiança deve se caracterizar pelo exercício de algum nível de chefia ou de função de caráter eminentemente técnico que justifique a exceção legal.

    Note-se que, no ambiente bancário, a admissão do empregado (qualquer um) já denota uma fidúcia especial em comparação a outros ramos de atividade. Qualquer empregado bancário terá facilidade no acesso das contas e movimentações financeiras dos clientes do banco. Poderá lidar com numerário. O art. 508 da CLT2, ainda que revogado expressamente pela Lei n. 12.347, de 10 de dezembro de 2010, já demonstrava a preocupação objetiva do legislador com o perfil do empregado bancário. BARROS ressalta os aspectos peculiares da atividade dos empregados bancários quanto à natureza e quanto à responsabili-dade, mencionando um contrato especial de trabalho3.

    Assim, a fidúcia especial para enquadramento no § 2º da norma se dá em comparação ao próprio empregado bancário com fidúcia mínima (não se diga sem fidúcia). As atividades desse detentor de condição especial, menos benéfica, não poderão ser atividades comuns, básicas, no contexto dos serviços da plataforma de atendimento bancário, devendo demonstrar certa fidúcia qualificada depositada pelo empregador.

    A pedra de toque para verificação da qualificação é o exercício de algum nível de chefia ou fiscalização, como elementos centrais da definição legal, implícitos nas demais categorias mencionadas, ou seja, é a existência de subordinados, ainda que a norma seja aberta no sentido da possibilidade de enquadramento de outros cargos de confiança. Ressaltada a função de...

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