Artigos 2º - 4º - 5º - 6º - 10 e 10-A

AutorLeandro Krebs Gonçalves e Almiro Eduardo de Almeida
Páginas50-62

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Leandro Krebs Gonçalves

Juiz do Trabalho do TRT-RS. Conselheiro e Coordenador Acadêmico da Escola Judicial do TRT-IV. Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS. Doutor em Direito do Trabalho pela USP. Acadêmico Titular da Cadeira n. 22 da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho.

Almiro Eduardo de Almeida

Juiz do Trabalho vinculado ao TRT-RS. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – Instituto Porto Alegre. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, centralidade do trabalho e marxismo. Coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017).

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei n. 13.467 de 2017).

A partir da conjugação das definições de empregado e de empregador, constantes nos arts. e , da CLT, chega-se ao conceito da relação de emprego. Trata-se da relação de trabalho, de natureza contratual, pela qual o empregado presta trabalho subordinado, pessoal, não eventual, essencial à consecução dos fins do empregador. Desse modo, cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, dirigir, orientar e fiscalizar o trabalho, contraprestando-o mediante salário (onerosidade). A subordinação jurídica revela-se no fato de o empregado, por ato de livre vontade, obrigar-se a realizar serviços dirigidos, orientados e fiscalizados pelo empregador. A pessoalidade decorre da infungibilidade da prestação de serviços, já que o trabalho é expressão indelével da pessoa física do empregado. Os serviços de natureza

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não eventual são aqueles vinculados ao objeto da atividade econômica e imprescindíveis ao alcance dos fins da empresa do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado.

Na casuística, ressalta-se que a prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar não caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na ativi-dade econômica exercida pela entidade familiar, em regime de colaboração mútua. Exemplifica-se essa realidade nos pequenos negócios entre pais e filhos, alinhados para o sucesso do empreendimento, em que a soma do trabalho individual realizado por cada um beneficia todo o grupo familiar.

Em outras hipóteses, será necessário perquirir o aspecto subjetivo da onerosidade, de modo que a mera expectativa do trabalhador de perceber ganho econômico pelo trabalho ofertado será suficiente para caracterizá-la. Do contrário, quando verificada a natureza vocacional, altruísta ou até religiosa da prestação de serviços, como nos casos de assistência espiritual e de propagação da fé, será afastada a existência de relação de emprego entre os envolvidos. O serviço voluntário prepondera, por sua vez, ao revelar espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, admitindo o ressarcimento de despesas para o exercício do ofício. Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões do TRT-4:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR DE IGREJA PROTESTANTE. Vinculação empregatícia não caracterizada. Autor confessa o caráter evangelizador da missão exercida, enquadrando-se na Lei n. 9.608/98. Subordinação ou dependência jurídica afastada. Recebimento de prebenda, que se trata exatamente do rendimento de um religioso, constituindo-se renda eclesiástica com natureza jurídica de ajuda de custo, pois se destina a possibilitar o exercício do ofício, e não propriamente a remunerá-lo. Ausência dos requisitos dos arts. 2 e 3 da CLT. Recurso não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo 0000658-39.2014.5.04.0861 – RO. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: Carlos Henrique Selbach. Data: 14.04.2016)

TRABALHO VOLUNTÁRIO. PROJETO COZINHAS COMUNITÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O trabalho voluntário, como o exercido pela autora como cozinheira integrante do Programa Cozinhas Comunitárias, não gera vínculo de emprego. O modo como desenvolvida a prestação do trabalho não o afastou dos moldes do trabalho voluntário, pois tratava-se de trabalho gratuito, que revertia em proveito da própria da autora e da comuni-dade em que ela está inserida. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo 0001586-59.2014.5.04.0741

– RO. Órgão julgador: 7ª Turma. Redator: Denise Pacheco. Data: 14.04.2016)

Sobre a assunção dos riscos da atividade econômica, DELGADO destaca que “o que pretende a ordem juslaboralista é traduzir a ideia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu empreendimento”1. Partindo dessa premissa, agregada ao princípio da intangibilidade salarial, não pode o empregador proceder descontos salariais indevidos, a exemplo do repasse ao trabalhador de despesas decorrentes de gastos pelo uso obrigatório de uniforme, aquisição ou manutenção de ferramentas de trabalho, nem de prejuízos pela inadimplência de clientes ou em função de crise financeira do empreendimento. Afinal, os lucros e os frutos do labor pertencerão ao empregador, que orientará o desenvolvimento do negócio da maneira que melhor lhe aprouver. Como os bônus são do empregador, em contrapartida, assumirá os ônus das obrigações econômicas. Essa lógica permeará outros dispositivos legais, bem como sua interpretação, no intuito de evitar abusos na utilização cautelosa de institutos como o da “força maior” (CLT, arts. 501-504), em especial, quanto à caracterização da inevitabilidade do acontecimento danoso, de modo a impedir prejuízos diretos no adimplemento dos salários devidos aos seus empregados. Da mesma forma, “a mera onerosidade, provocada por política econômica do governo, não gera efeito do factum principis2, pois o risco da atividade econômica é do empregador”3.

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Pouco importa, portanto, a figura jurídica do empregador para que seja assim classificado. Pode ser profissional autônomo4, empresa individual ou coletiva, associação, entidade sem constituição formal ou em situação irregular, pessoa nacional ou estrangeira, bem como qualquer outro tipo de instituição. É irrelevante se a natureza da atividade empreendida é urbana ou rural, em especial, diante da disposição constitucional de isonomia de tratamento (CF, art. 7º, caput)5. Terá ou não objetivo lucrativo, mas, em ambos os casos, será beneficiário dos frutos do trabalho executado. Bastará, para tanto, a admissão de um trabalhador como empregado, ressalvando que a forma contratual poderá assumir um papel secundário, desde que a relação de fato destoe do seu conteúdo, diante do princípio da primazia da realidade sobre aquilo que emana dos documentos. Vale, para tanto, a lição de PLÁ RODRIGUEZ: “O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”6.

A respeito da configuração da relação de emprego, destacam-se alguns julgados do TRT-4:

TRABALHO DO APENADO. REGIME SEMIABERTO. O trabalho do apenado em regime semiaberto não inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. Ao dispor que o “trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, o art. 28, § 2º, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) merece interpretação sistemática com o art. 36 da mesma Lei, ao tratar do trabalho externo do preso em regime fechado. Em suma, é inerente à própria lógica dos regimes semiaberto e aberto a possibilidade de vínculo empregatício. Interpretação em sentido diverso contrariaria o valor social do trabalho, fundamento da República brasileira, a teor do art. 1º, IV, da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que houve prestação de serviços com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Restou demonstrada a sujeição às diretrizes da empregadora, com desempenho de tarefas que diziam respeito ao seu funcionamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo 0000929-57.2014.5.04.0373 – RO. Órgão julgador: 6a. Turma. Redator: José Felipe Ledur. Data: 04.02.2016)

RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. A relação de emprego não depende de manifestação volitiva das partes, mas se estabelece em razão da lei, uma vez preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos e da CLT. Demonstrada a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT...

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