Artigo 8º da lei 13.964/2019 Lavagem de dinheiro

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas275-279
ARTIGO 8º DA LEI 13.964/2019
LAVAGEM DE DINHEIRO
(LEI 9.613/1996)
1. CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E VALORES
COMO ERA
Art. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código
Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei
forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime
aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a
qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que

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