Artigo 7º da lei 13.964/2019 Interceptações

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas267-274
ARTIGO 7º DA LEI 13.964/2019
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS
1. CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS
ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS OU
ACÚSTICOS
COMO ERA
Não havia, na redação original da lei, previsão dos artigos 8º-A e
10-A. O artigo 8º trata da interceptação telefônica, enquanto o artigo
prevê a inutilização da gravação que não interesse à prova e o
artigo 10 tipifica a conduta de realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover
escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Para fins de contextualização e compreensão, transcrevemos os
referidos artigos, posto que se relacionariam à nova legislação.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições
respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes
do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de
Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o
despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de
requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

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