Artigo 3º da lei 13.964/2019 Alterações no código de processo penal

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas74-214
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL
1. SISTEMA ACUSATÓRIO E JUIZ DE
GARANTIAS
COMO ERA
Não havia previsão desta figura no processo penal brasileiro. Ao
contrário, conforme as regras de distribuição e prevenção no
Processo Penal, o juiz que fosse provocado a proferir atos
decisórios no curso da investigação preliminar, para decidir a
respeito de medidas de produção de provas ou de privação da
liberdade, receberia a denúncia, atuaria na ação penal, presidindo a
instrução e julgando a imputação. Isto se deve também devido à
aplicação do princípio da identidade física do juiz.
COMO FICOU
Criou-se a figura do juiz de garantias, separando-se do juiz de
instrução e julgamento, de forma a se assegurar a imparcialidade
objetiva dos magistrados, além de se explicitar no Código de
Processo Penal que nosso sistema processual seria o acusatório,
posição de alguns doutrinadores e do próprio Supremo Tribunal
Federal, vide HC 127.900/AM, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz
na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão,
observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
III zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este
seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído
V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las
ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em
audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação
especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no §
2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XI – decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática
e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399
deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e
provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne,
estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma
única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia
ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo
juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução
e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar
a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e
da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da
instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e deste Código ficará impedido de funcionar no
processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais
criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições
deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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