Artigo 18 da lei 13.964/2013 Código de processo penal militar lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas351-354
ARTIGO 18 DA LEI 13.964/2013
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR
(DECRETO-LEI 1.002/1969)
1. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PELOS
AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMO ERA
Não havia esta previsão na redação anterior do CPPM. O
artigo 16 desta Carta processual determina que O inquérito é
sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome
conhecimento o advogado do indiciado.” Observamos que a nova
norma tem relação e impacto com este artigo.
COMO FICOU
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos
relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma
consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado
poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado
da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor
pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a
instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos,
para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a
representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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