Artigo 16 da lei 13.964/2019 Lei das normas procedimentais para os processos penais de competência originária perante o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal federal

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas344-346
ARTIGO 16 DA LEI 13.964/2019
LEI DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
PARA OS PROCESSOS PENAIS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
(LEI 8.038/1990)
1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
COMO ERA
Art. 1º – Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de
quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das
peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º – Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com
interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º – Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
COMO FICOU
Não houve alteração no caput e parágrafos da redação anterior
do artigo 1º, apenas a inclusão do § 3º, sobre a aplicação do
acordo de não persecução penal.
Art. 1º Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de
quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das
peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º – Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com

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