Artigo 12 da lei 13.964/2019 Identificação criminal do civilmente identificado

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas299-302
ARTIGO 12 DA LEI 13.964/2019
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO
CIVILMENTE IDENTIFICADO
(LEI 12.037/2009)
1. ARMAZENAMENTO E EXCLUSÃO DOS
PERFIS GENÉTICOS EM BANCOS DE
DADOS
COMO ERA
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no
término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei
nº 12.654, de 2012)
Art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
COMO FICOU
Não houve alteração no artigo 7º-B, tendo ocorrido a alteração
do artigo 7º-A, referente às hipóteses de exclusão dos perfis
genéticos (devendo ser lido em conjunto com o art. 9º-A da Lei de
Execução Penal, Lei 7.210/84), e inclusão do 7º-C, com a criação
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos
20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[...]
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei
13.964, de 2019)

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