Artículos 1.694 a 1.710

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas313-351

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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majora ção do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicial-mente contribuirão na proporção de seus recursos.

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Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

DIREITO MATERIAL

1. Conceito

Conceitua-se ‘Alimento’ como aquilo que é necessário ao sustento, vestuário, habitação e, em se tratando de beneficiário menor, à criação e educação.251Em sentido muito aproximado ensina Daniel A. Peral Collado, considerando a lei civil cubana, como sendo alimento tudo o que é indispensável para satisfazer as necessidades de sustento, habitação e vestuário de uma pessoa, e, no caso dos menores de idade, também o requerido para sua educação, recreação e desenvolvimento.252251 LIMONGI FRANÇA, Rubens, Instituições de direito civil, p. 329. 252 PERAL COLLADO, Daniel A., Derecho de familia, p. 165.

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Alimentos, de regra, constituem-se em verba ou montante pecuniário destinado à provisão das necessidades básicas do indivíduo que não tenha condições de empreender seu auto-sustento. É, antes de tudo, uma necessidade que deve ser suprida pelas pessoas que a lei determina serem aquelas que devem acudir ao carente alimentar, não só por deveres de ordem humanitária, mas em função de determinados vínculos jurídicos que amparam a indicação dos obrigados à prestação, identificando-se com uma obrigação para entrega de quantia.

2. Regramentos

As pessoas que podem pedir alimentos reciprocamente são os ascendentes e os descendentes (art. 1.696), assim os cônjuges ou companheiros, a fim de verem sanadas suas necessidades básicas, que se coadunem com sua condição social, e também para custear sua educação.

Devem ser fixadas as quotas alimentares tendo-se em vista famoso binômio que serve de bitola para a parcimonialidade entre as necessidades do alimentário e a condição de entregar a prestação do alimentante.

De outra parte, quanto aos alimentos devidos à pessoa que por sua culpa acabou necessitada da verba, fica reduzido o montante às suas necessidades básicas, não se lhe implementando outros valores voltados à educação, etc. (art. 1.694).

A bitola antes aludida identifica genericamente ser o alimentário pessoa que não tem bens suficientes, nem como prover pelo seu trabalho a própria mantença, e o alimentante deverá colaborar com quantia não superior à que provocará, no caso de seu desembolso, desfalque ao necessário para o seu sustento (art. 1.695). Numa linguagem bem popular não se pode para vestir um santo deixar outro nu.

A possibilidade de que se acuda ao necessitado de alimentos passa pela reciprocidade entre pais e filhos, devendo-se atinar para a ordem estabelecida no artigo 1.696 e em sequência ao tratamento dado no artigo 1.697, ou seja, pede-se primeiro ao ascendente, na falta desse, aos descendentes, e faltando esses, aos irmãos germanos como unilaterais.

Não há como pedir alimentos para parentes além do segundo grau de parentesco, nem aos parentes por afinidade, quer em linha reta, quer na colateral.

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Daí a impossibilidade de que se peçam alimentos aos colaterais ante a consideração de que são herdeiros e sucessores até o quarto grau de parentesco, inclusive o colateral, o que poderia fazer com que um tio, por exemplo, fosse obrigado ao pagamento de alimentos a sobrinho caso os ascendentes e ou descendentes assim não pudessem com a obrigação arcar.

Tal entendimento, que tem assento inegável na solidariedade prevista na Constituição da República (art. 3º inciso I) e no contexto de cidadania voltada para contexto solidário, não se notabiliza como adequado na dinâmica da lei civil e processual, ante a evidente falta de liame subjetivo.

De outra parte, a obrigação alimentar pode ser acometida a pessoa que não tenha, comprovadamente, as condições mínimas de atender ao reclamo alimentar, razão da possibilidade de que sejam citados para o processo os ascendentes e, na falta desses, os descendentes, etc., seguindo-se a linha de vocação hereditária.

Essa diretriz prenuncia a conjuntividade da prestação alimentar, que sofre efeito de exceção quando se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 12 da Lei nº.10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

· Lei nº.10.741/2003

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Verifica-se que a pretensão alimentar para o idoso autoriza-lhe a buscá-la por inteiro em face de quem manifeste maiores condições de atender suas necessidades alimentares.

De regra, porém, o alimentando poderá perseguir a prestação progressiva e sucessivamente, em face de quem ostente as condições de arcar com a quota alimentar de forma conjunta, pugnando ingresse no feito aquele parente que sucessivamente lhe indique potencial econômico de arcar com a prestação.

Anote-se que não se trata da figura de chamamento ao processo nem de denunciação da lide, porque em qualquer caso não caberá àquele que promoveu a citação de outros o ressarcimento das quantias eventualmente pagas; mas de litisconsórcio ulterior, a fim de que seja

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composto mediante a participação na ação de todos aqueles que puderem complementar a verba.

Os alimentos são montantes em dinheiro, fixados tendo-se em vista as necessidades do alimentário e a capacidade do alimentante, situações que podem sofrer alterações no seu conteúdo quando o necessitado deixar de sê-lo, ou passar a não precisar de tamanha...

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