Artículos 1.565 a 1.570

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas133-143

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Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

DIREITO MATERIAL

O Estado reconhece a unidade familiar, mas protege igualmente toda a família, especialmente a constituída a partir do casamento (CF, art. 226, § 5º), daí se poder dizer que os primeiros efeitos quanto à incidência da norma de proteção à família têm cunho social.

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· CONSTITUIÇãO FEDERAL, art. 226, § 5º.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

De outra parte, há os efeitos pessoais, capitulados no artigo 1.565, quando estatui a condição de plena igualdade e convergência do comportamento de ambos os consortes, assim, a partir do casamento, passam a ser detentores do estado de casados, devendo ter reciprocamente fidelidade e assistência.

A prole é outro elemento que não pode ser considerado como inerente ao casamento, dada a sua independente configuração social e a importância, que não se liga a nenhuma consideração de ordem prática, mas intrínseca à natureza humana, devendo, não somente os pais, mas a sociedade e o Estado, em especial, promover conjuntamente esforços para que a criança, assim compreendida a pessoa até os 16 anos de idade, possa desenvolver-se de forma igualitária, sendo-lhe garantido um mínimo de condições para o desenvolvimento mental, psicológico e de instrução.89A viabilidade de que a igualdade preconizada na Constituição da República entre todos os seres humanos parece desmerecer uma consideração absoluta sobre a evidência de sua desnecessidade a ser proclamada não há de passar conscientemente pela mente de quem quer que seja uma possível diferença entre os direitos a serem exercidos por homens e mulheres, porque tal não seria lógico.

Mesmo que a sociedade conjugal tivesse que ter um paradeiro quanto às decisões que importem aos seus bens e à prole, e mesmo que tal entendimento tivesse passado para o varão a incumbência de dirimir em última instância, no âmbito do lar, tais questões, nunca impediu a mulher de questionar a decisão do marido em âmbito jurisdicional em procedimento de Jurisdição Voluntária, para obter o suprimento de consentimento ou outorga marital e vice-versa.

A declaração constitucional solene sobre a igualdade não deve assim ser tomada como uma conquista da mulher, mas mera explicação

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do óbvio, uma vez que não se concebe possam existir diferenças entre os seres humanos, sobretudo e com muitíssimo maior importância entre homem e mulher casados, ou que façam da convivência e da coabitação uma sociedade voltada para a felicidade e o progresso espiritual e material de ambos e de seus filhos.

Em vez de privilégios e igualdade de direitos, expressões que já se mostram ultrapassadas, há de se falar em equivalência de tratamento, como é o que ocorre com o direito de acrescer nome do marido e vice-versa (art. 1.565, § 1º), bem como o direito de planejamento familiar, que deve ser comumente decidido e executado pelos cônjuges como plano de vida e de desenvolvimento pessoal da família (art. 1.565, § 2º).

De certo, os hiperbólicos problemas de ordem social pelos quais a sociedade brasileira passa hoje em dia não existiriam caso o planejamento familiar fosse ensinado nas escolas.

O que não se pode deixar de notar é que a Constituição brasileira, com quase duas décadas de promulgação, dispõe em seu artigo 226, § 7º, acerca do assunto, e surpreendentemente quase nada se faz como política pública para a erradicação do problema do aumento descontrolado da população e suas nefastas consequências para a nação.

· CONSTITUIÇãO FEDERAL, art. 226, § 7º.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Na gama de comportamentos inerentes à sociedade conjugal estão os deveres dos cônjuges capitulados no artigo 1.566, ou seja, fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos.

Do elenco essencial para a subsistência da vida conjugal, estendendo-se para a relação da união estável, entenda-se que deles há questões que decorrem necessariamente, chamados...

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