Art. 899. Depósito Recursal

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas137-139

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"Art. 899. [...]

[... ]

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º (Revogado).

[... ]

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microem-preendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)

A reforma trabalhista acabou com a vinculação do depósito recursal ao FGTS do trabalhador. A partir de agora este é feito diretamente em conta do

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juízo. Em razão desta mudança, houve também a revogação do § 5º que tratava do depósito no caso de o empregado não possuir conta do FGTS em seu nome.

Com essa mudança, o levantamento do valor do depósito recursal será feito de modo muito mais simples, com a simples expedição de alvará, ou mesmo por meio de transferência direta.

O § 9º trata das hipóteses de redução do depósito recursal pela metade. Segundo estes dispositivos as: a) entidades sem fins lucrativos; b) empregadores domésticos; c) microempreendedores individuais; d) microempresas; e e) empresas de pequeno porte.

Essa mudança foi de extrema importância, pois em muitos casos essas pessoas não gozam de renda elevada, e muitas vezes viam o seu direito ao duplo grau de jurisdição cerceado por não disporem de quantia para realizar o pagamento do depósito recursal.

Eram raríssimos os casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita para essas pessoas, principalmente sob o fundamento de que o depósito re-cursal era forma de garantir a execução.

Assim, a lei veio estabelecer um meio termo, que auxilia grande parte das pessoas com pouca renda a conseguirem exercer o direito constitucional do duplo grau de jurisdição.

Já o § 10, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial serão isentas do pagamento do depósito recursal. Além disso, continua vigendo a desnecessidade do depósito recursal no caso das pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e fundações públicas, a massa falida e o Ministério Público do Trabalho.

Entendemos, também, que a concessão da justiça gratuita pode ser dada a qualquer pessoa, mesmo aqueles que pagariam metade do depósito...

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