Art. 855-A. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 124-126 |
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A Lei n. 13.467/2017 trouxe para a CLT um procedimento já previsto no CPC e que já era aplicado na Justiça do Trabalho, inclusive trazido na Instrução Normativa n. 39 do TST, que fora praticamente transcrita para o dispositivo 855-A:
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"TÍTULO X
[... ]
CAPÍTULO III
[... ]
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).'
Por meio deste procedimento, a parte ou o Ministério Público (nas ações em que tiver competência), deverão requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução possa tramitar perante o sócio desta.
Este procedimento poderá ser requerido em qualquer fase processual, devendo a parte fundamentar o motivo da desconsideração. Como por exemplo, a insolvência da empresa, ou mesmo a informação de que o sócio pode estar tentando fraudar a execução (art. 792, V, do CPC).
É cabível de forma expressa a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando um devedor é sócio numa outra empresa, esta poderá ser responsabilizada pelas dívidas de seu sócio inadimplente.
A desconsideração não poderá mais ser feita de ofício pelo juiz, até em razão do art. 878 da CLT. Após aceita, deverá haver a citação do sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (ex.: juntada de documentos, oitiva das partes e testemunhas) no prazo de 15 dias.
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Assim, não mais poderá o sócio ter suas contas ou bens penhorados para posteriormente ser citado da desconsideração da personalidade jurídica, salvo no caso de tutela de...
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