Art. 818. Ônus da Prova

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas116-118

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Art. 818. O ónus da prova incumbe:

I — ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II — ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

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§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ónus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ónus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR)

Quanto ao ónus da prova, o art. 818 foi devidamente modificado, eis que a redação anterior era simples, e necessitava de aplicação complementar dos dispositivos do CPC, trazendo a seguinte redação: "O ónus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer".

Importante destacar que o caput e os incisos da redação atual já eram aplicados no processo do trabalho, mesmo antes da reforma trabalhista e que são transcrições quase literais do CPC.

Como traz Carlos Henrique Bezerra Leite:

"O art. 818 da CLT estabelece textualmente que o 'ónus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer'. Essa regra, que tem origem em 1943 e dada a sua excessiva simplicidade, cedeu lugar não obstante a inexistências de omissão do texto consolidado, à aplicação sistemática do art. 373 do NCPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, a dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do alegado direito do autor."15

O § 1º traz inovação processual nas regras trabalhistas, mas que também fora inovada pelo CPC de 2015.

Por meio deste o juiz poderá modificar as regras previstas no caput, alterando o ónus probatório das partes. Cumpre esclarecer que este procedimento só poderá ser feito mediante decisão fundamentada do juiz, antes da abertura

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