Art. 800. Exceção de Incompetência

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas115-116

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A partir de agora, a exceção de incompetência territorial terá um procedimento específico na Justiça do Trabalho. Até então a exceção apresentada juntamente com a contestação na audiência. Cumpre esclarecer que o dispositivo é restrito à exceção de incompetência territorial.

Em muitos casos, esta situação poderia causar diversos prejuízos à parte ré, pois teria que comparecer à audiência, deslocando-se a um local fora de sua localidade, para só então arguir a exceção de incompetência, causando transtornos que em nada tem relação com a atividade económica e seus riscos. O empregado não terá qualquer prejuízo com esta mudança, pois ainda poderá propor a Reclamação Trabalhista onde julgar correto.

O art. 800 passou a ter seguinte redação:

"Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas

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testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente." (NR)

Depois de notificada da demanda, a parte ré terá prazo de cinco dias para...

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