Art. 8º Direito comum como fonte do Direito do Trabalho. Restrição à Aplicação da Jurisprudência. Interpretação de Normas Coletivas pela Justiça do Trabalho

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas18-19

Page 18

O art. 8º da CLT teve revogado seu parágrafo único, e incluídos dois novos parágrafos.

Art. 8º [... ]

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

A redação anterior acrescentava que o direito comum seria aplicado somente quando não fosse incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

Com essa nova determinação, ficou mais fácil a aplicação do direito comum na seara trabalhista. Resta saber como se dará referida aplicação, pois os princípios protetivos do Direito do Trabalho não poderão ser simplesmente desprezados.

As súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sempre foram norteadoras das decisões da Justiça do Trabalho, sendo que em muitos casos criavam verdadeiras normas supletivas de lacunas axiológicas e ontológicas. Com a mudança, o TST passará a ter um papel menos atuante do ponto de vista normativo, destacando-se apenas sua atuação jurisprudencial.

A inovação contida no § 2º trará uma mudança de comportamento, pois a lei não poderá sofrer tantas interpretações como antes ocorria.

Já a previsão do § 3º traz novidade, pois a...

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