Art. 791-A. Honorários Advocatícios

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas105-112

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Inicialmente cumpre reiterar que a reforma trabalhista não acabou com o jus postulandi. Entretanto, caso a parte esteja acompanhada de advogado, ou mesmo seja advogado, atuando em causa própria, serão devidos honorários advocatícios na forma de que trata o art. 791-A:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito económico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I — o grau de zelo do profissional;

II — o lugar de prestação do serviço;

III — a natureza e a importância da causa;

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IV — o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 5% à 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou do proveito económico obtido. Em outras palavras, esse valor é devido sobre a liquidação de cada pedido.

Caso a demanda não tenha proveito económico, como por exemplo numa ação declaratória, ou mesmo numa ação em que a condenação fora entrega de guias, o valor dos honorários deve ser fixado com base no valor da causa. Neste ponto, importante o papel do magistrado para evitar abusos das partes em fixar valores exorbitantes a fim de conseguir honorários elevados. Pode o juiz de ofício reajustar o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC)11.

Caso a parte esteja assistida ou substituída por sindicato também haverá honorários advocatícios, bem como nas ações promovidas em face da Fazenda Pública.

O § 2º estabelece os critérios que o magistrado deverá analisar ao fixar os honorários: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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Caso a sentença seja procedente em parte, ou seja, que o autor teve êxito em parte dos seus pedidos, haverá honorários advocatícios a seu favor sobre as verbas que lhe foram favoráveis, bem como deverá pagar à parte contrária honorários sobre os pedidos que foi sucumbente, sendo vedada a compensação dos honorários.

Os honorários advocatícios são devidos, também, nas reconvenções.

O § 4º gera muita polêmica. Na opinião de muitos até inconstitucionalidade, inclusive sendo tema da ADI n. 5.766 proposta pela Procuradoria Geral da República. Por meio deste parágrafo, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a parte deverá pagar os honorários advocatícios sobre os pedidos que fora sucumbente, ou mesmo em caso de improcedência da ação. O magistrado está inclusive autorizado a descontar os honorários advocatícios de eventual crédito que tenha a receber naquele processo ou em outro que tramita em qualquer órgão do Poder Judiciário.

Exemplificando, caso a parte autora ajuíze uma demanda pleiteando verbas rescisórias e...

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