Art. 634. Multas Administrativas

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas99-99

Page 99

"Art. 634. [... ]

§ 1º [... ]

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo." (NR)

Recentemente a discussão sobre o índice de correção monetária aplicável à Justiça do Trabalho voltou à tona. Em que pese à aplicação da TR tenha sido unânime por anos, inclusive com entendimento pacificado por tribunais, houve o surgimento da corrente que entende devida a aplicação do IPCA.

O assunto ainda não havia sido decidido nos Tribunais quando da publicação da reforma trabalhista. Em que pese o TST tenha dado voto favorável à aplicação do IPCA, o STF suspendeu sua aplicação, por meio de decisão liminar. Entretanto, no início de dezembro de 2017, o STF julgou o caso e...

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