Art. 62. Trabalhadores sem Direito a Horas Extras

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas31-32

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O art. 62 da CLT traz as exceções de controle de jornada por certos trabalhadores.

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Apesar do título deste capítulo, não entendemos que os trabalhadores ali indicados não tenham direito ao recebimento de horas extras, pois caso se comprove a duração da jornada, tais trabalhadores terão esse direito. É o que ocorre comumente com motoristas, além de nosso entendimento de que até os trabalhadores exercentes de função de confiança, caso tenham controle de sua jornada, também têm direito ao recebimento do pagamento de horas extras.

A alteração ocorrida agora foi a inclusão dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Art. 62. [...] [...]

III — os empregados em regime de teletrabalho.

Importante compatibilizar este dispositivo com o art. 6º da CLT:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Nessa modalidade de trabalho, o trabalhador fica em sua residência sem controle de horário pelo empregador.

O art. 6º continua plenamente válido, e eficaz, mas existe uma forma de compatibilizá-lo com o art. 62...

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