Art. 611-A. Possibilidade de Negociação

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas89-94

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O novel art. 611-A traz os direitos que podem ser negociáveis por meio de acordo ou convenção coletiva. O aqui disposto é uma clara inovação no meio juslaboralista, uma vez que muitas das matérias aqui presentes eram tratadas como inegociáveis.

O rol deste dispositivo é claramente exemplificativo, uma vez que o caput traz a expressão "entre outros", abrindo a possibilidade das normas coletivas tratarem de outras matérias que não estão aqui especificadas, desde que não contrariem o disposto no art. 611-B.

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Importante destacar que por força do caput deste artigo, as disposições trazidas em norma coletiva se sobrepõem à legislação, ainda que esta seja mais favorável que aquela. O que comumente se chama do "negociado sobre o legislado".

Ademais, na forma do art. 620, o negociado em acordo coletivo também se sobreporá à convenção coletiva.

A MP n. 808/2017 tinha modificado o caput para incluir expressamente a necessidade de representação do sindicato para realizar essas negociações. Dando ainda mais importância ao trabalho destas entidades. Mas com seu término, não teve qualquer impacto significativo, já que os sindicatos são competentes para realizarem negociação coletiva, na forma da Constituição Federal (art. 8º, III e VI).

A lei não exige qualquer contrapartida para negociação desses direitos, mas evidentemente que os sindicatos deverão pleitear melhorias e concessões das empresas para fixar cláusulas que podem ser consideradas prejudiciais aos empregados. Se não o fizerem perderão cada vez mais adeptos, enfraquecendo o sindicato. Neste sentido temos o § 2º do art. 611-A, que a falta de contrapartidas não enseja a nulidade da norma coletiva, por não se caracterizar como um vício do negócio jurídico. Sobre este tema estudaremos a diante.

A jornada de trabalho, o banco de horas e o intervalo intrajornada poderão ser negociados em convenção coletiva. Entretanto, deverá ser observado o limite constitucional da jornada de trabalho, bem como o mínimo de 30 minutos de intervalo para jornada superior a seis horas. Esse dispositivo visa facilitar a utilização de escalas, como por exemplo, 12 x 36, 5 x 2, etc.

Nada impede que as empresas negociem condições melhores para os seus empregados, ainda que por meio de acordo coletivo.

O Programa Seguro-Emprego é outro assunto que poderá ser negociado por meio das normas coletivas. A Lei n. 13.189/2015 traz uma série de requisitos para a adesão deste programa. A...

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