Art. 58. Horas In Itinere

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas23-24

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O art. 58 da CLT sofreu estas alterações: Art. 58. [...]

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§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido

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pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado). (NR)

Alteração que deita por terra consagrado instituto de proteção do trabalhador, o pagamento das horas in itinere ou em trânsito.

O TST tem a Súmula n. 90, que deverá ser cancelada, que assim determina:

HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SBDI-1) — Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

I — O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula n. 90 — RA n. 80/1978, DJ 10.11.1978)

II — A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ n. 50 da SBDI-1 — inserida em 1º.2.1995)

III — A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula n. 324 - Res. n. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV — Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula n. 325 — Res. n. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V — Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho...

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