Art. 484-A. Rescisão Contratual por Comum Acordo (Distrato)

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas77-78

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A reforma trabalhista trouxe uma nova espécie de rescisão contratual, qual seja, o distrato ou rescisão por comum acordo:

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I — por metade:

  1. o aviso-prévio, se indenizado; e

  2. a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;

II — na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

Na visão civilista, o contrato é um negócio jurídico bilateral e pode ser rescindido por comum acordo a qualquer tempo. De modo que o instituto jurídico do distrato não é uma novidade no mundo jurídico, mas tão apenas no Direito do Trabalho.

Não era possível que empregado e empregador em comum acordo pusessem fim ao contrato firmado. Entretanto, na prática, não são raros os casos em que as partes desejavam tomar esta decisão, mas estavam juridicamente impossibilitadas de fazê-lo, e optavam por um modo informal e incorreto.

Assim, sem se afastar da realidade, o legislador decidiu regulamentar esta forma de rescisão contratual, já que nas palavras de Georges Ripert: "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, desprezando o Direito".

Ficou estabelecido, portanto, que nesta modalidade de rescisão o empregado terá direito à metade do valor do aviso-prévio, caso este seja indenizado, bem como de 20% da multa sobre o valor do FGTS. As demais verbas rescisórias deverão ser pagas em sua integralidade.

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Esta forma de rescisão também permite...

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