Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas75-76

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O Plano de Demissão Voluntária — PDV já foi fruto de ação perante o STF (RE 590415), cuja decisão o legislador teve a cautela de positivar na reforma trabalhista.

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por meio do PDV, para qualquer tipo de dispensa (individual, plúrima ou coletiva) o empregado dará a quitação total dos direitos decorrentes da relação empregatícia extinta. Cumpre reiterar que o STF considerou válida esta quitação.

Neste sentido, o legislador buscou positivar a matéria, deixando expressa a necessidade de que o PDV fosse realizado juntamente com o sindicato. Assim, este conseguiria buscar condições melhores aos seus representados.

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Como o legislador protege a autonomia...

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