Art. 461. Equiparação Salarial

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas68-71

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O art. 461 passou a ter seguinte redação:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

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§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

[...]

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporáneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

A equiparação salarial foi outro instituto que sofreu relevantes alterações.

Com relação aos requisitos para caracterizar a equiparação salarial, tínhamos antes da reforma a necessidade de: a) idêntica função; b) mesmo empregador; c) igual valor; d) mesma localidade e; e) diferença na função menor que dois anos.

A partir da nova redação do art. 461 e seus parágrafos tivemos algumas modificações quanto ao critério de caracterização de equiparação.

A idêntica função foi mantida, de modo que as partes devem exercer as mesmas atividades; o empregador também deve ser comum; o trabalho também deve ter igual valor, mantendo-se o critério de igual produtividade e mesma perfeição técnica.

Por sua vez tivemos mudança com relação à localidade. Antes, a jurisprudência fixou o critério de localidade no item X da Súmula n. 6 do TST, assim definido:

X O conceito de "mesma localidade" de que...

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