Art. 4º Tempo do Empregado na Empresa

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas16-17

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O art. 4º da CLT teve revogado seu parágrafo único que datava de 1962, e que estava assim redigido:

Art. 4º [...]

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar [...] (VETADO) [...] e por motivo de acidente do trabalho.

A nova lei incluiu dois parágrafos ao art. 4º:

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependéncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I — práticas religiosas;

II — descanso;

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III — lazer;

IV — estudo;

V — alimentação;

VI — atividades de relacionamento social;

VII — higiene pessoal;

VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O § 1º reprisa o que previa o revogado parágrafo único.

O legislador foi feliz ao alterar a CLT neste ponto, ou seja, no referente ao tempo em que o empregado fica nas dependências do empregador, mas não à disposição deste. É muito comum nas grandes cidades, os empregados após o expediente ficarem na empresa esperando uma chuva passar, o horário de ir para a faculdade, ou outras circunstâncias como as enumeradas na lei.

Vários foram os casos em que os empregados ficavam nas empresas após o horário por questões...

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