Art. 4º-C. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas79-82

Page 79

Page 80

Page 81

1. Asseguração de direitos aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora. O dispositivo cuida da igualdade de direitos entre os empregados da Empresa Prestadora de Serviços — EPS e os empregados da contratante no tocante à: a) alimentação, quando oferecida em refeitórios; b) serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial; d) treinamento adequado; e) condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Ocorre que essa igualdade de direitos só é assegurada pela Lei quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências Contratante, conforme se nota pela leitura da parte final do caput do art. 4S-C da Lei n. 6.019/74.

É preciso registrar que o art. 4S-C (igualdade de certos direitos e sob certas condições) não trata da mesma matéria prevista no art. 5S-A, § 3S (responsabilidade pela garantia e manutenção de um meio ambiente do trabalho saudável, com condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato).

Em uma leitura apressada, o leitor pode se impressionar positivamente com a possível extensão do direito à igualdade à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, e treinamento adequado, mas a lei trouxe em si uma sutileza cruel, consistente na previsão de que esses direitos apenas são exigíveis caso o trabalhador terceirizado labore nas dependências da tomadora.

Não será espantoso verificar, na prática, a predileção para que os serviços terceirizados não sejam executados nas dependências da tomadora ou até mesmo que o sejam do outro lado da calçada ou, ainda, que sejam levantadas paredes ou divisórias.

Para além da restrição dos direitos acima previstos, se fomentará ainda mais a quebra da consciência de classe e poder de coalização, causando-se uma verdadeira fissura no chão de fábrica, mediante a identificação de duas categorias de trabalhadores.

A previsão relativa às instalações sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço também passaram a ficar condicionadas ao local em que o serviço seja executado, diversamente da redação anterior. A salvação, nesse particular, é que tais medidas já são influxos necessariamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT