Art. 4º-B. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas74-78

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1. Funcionamento da empresa de prestação de serviços: a empresa prestadora de serviços a terceiros, deve, necessariamente, ser pessoa jurídica de direito privado (art. 4ª da Lei n. 6.019/74). Com isso, não é dado a pessoa natural figurar como empresa prestadora de serviços. Ao mencionar a expressão "pessoa jurídica" a Lei ainda traz outra consequência, qual seja, a de evitar que sociedades não personificadas (tais como, sociedade em comum — arts. 986 e seguintes, do Código Civil — e sociedade em conta de participação — arts. 991 e seguintes, do Código Civil) atuem na qualidade de empresa de trabalho temporário.

Em razão dessa exigência legal o art. 4ª-B, incluído pela Lei n. 13.429/2017, impõe uma série de requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços. Importante notar que a empresa prestadora de serviços prescinde de registro no Ministério do Trabalho, ao contrário do que se dá com empresa de trabalho temporário, cujo registro é obrigatório, conforme se infere da simples leitura do art. 4S, caput, da Lei n. 6.019/74, verbis: "Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho [...]" (grifo nosso).

2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): o primeiro requisito legal consiste na obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A Lei fala em "prova de inscrição", o que será feito documentalmente, mediante apresentação de um documento chamado "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", emitido, inclusive, pelo web site do Ministério da Fazenda.

Importante consignar que a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se dá com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mas, sim, com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. Nesse prumo, o artigo 45 do Código Civil é enfático ao proclamar que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".

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Referido registro deverá ser realizado no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas (quando se tratar de fundação, associação ou sociedade simples) ou na Junta Comercial (quando se trate de sociedade empresarial ou microempresa).74

Logo, somente se adquire personalidade jurídica no momento em que, efetivamente, for realizado o registro, o que não se confunde, obviamente, com a inscrição no CNPJ, como já dito.

Portanto, não...

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