Art. 396. Descanso para Amamentação

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas46-47

Page 46

O art. 396 trata do intervalo para amamentação. A redação do caput e do § 1º foram mantidas. Ocorreu, na verdade, a inclusão do § 2º:

Page 47

Art. 396. [...] § 1º [...]

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

(NR)

Por meio deste instituto, a lactante deverá ter dois intervalos de trinta minutos cada para realizar a amamentação de seu filho. Entretanto, é notório, que nos grandes centros, esta situação é inviável. Muitas vezes a empregada labora a quilómetros de distância de sua residência, levando muito mais que trinta minutos apenas para chegar ao local.

Assim, o legislador incluiu o § 2º para estabelecer que as partes definam livremente como será feito este descanso, por meio de acordo individual, privilegiando a autonomia destas.

Cumpre esclarecer que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT