Art. 394-A. Gestante em Ambiente Insalubre

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas44-46

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O art. 394-A fora criado em maio de 2016, pela Lei n. 13.287/2016, com a proibição total da gestante ou lactante laborar em ambiente insalubre:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,

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operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

A redação da Lei n. 13.467/2017 é alvo de severas críticas por permitir que a gestante ou lactante laborem em ambiente insalubre, nas condições especificadas nos incisos I a III do art. 394-A, contrariando totalmente o exposto na redação original do artigo. A MP n. 808/2017 veio de alguma forma buscar um "meio termo" entre essas situações literalmente opostas.

Pela Medida Provisória a gestante seria afastada de qualquer ambiente insalubre, deixando de receber o referido adicional. Poderá haver exceção, quando a gestante voluntariamente apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que a permita laborar em atividades de insalubridade grau médio ou mínimo. Assim, qualquer atividade nesses ambientes é proibida.

Em sentido oposto, a redação atualmente vigente, nos termos da Lei n. 13. 467/2017, a empregada gestante não pode, em hipótese alguma, trabalhar em ambiente cuja insalubridade é considerada em seu grau máximo. Por outro lado, poderá laborar em ambiente cuja insalubridade é considerada em seu grau médio ou mínimo, salvo quando apresentar atestado médico que recomente o seu afastamento desse ambiente durante a gestação.

Vemos aqui uma importante alteração no que tange a insalubridade em grau médio e mínimo. Pela Medida Provisória, a...

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