Art. 30

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas217-242
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art. 30
As autoridades públicas devem atuar para
aumentar a segurança jurídica na aplicação
das normas, inclusive por meio de regulamen-
tos, súmulas administrativas e respostas a
consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no
caput deste artigo terão caráter vinculante em
relação ao órgão ou entidade a que se destinam,
até ulterior revisão.
“Ocorre, demais disso, e acima de tudo,
que o Direito é, em si mesmo, um projeto
de implantação da segurança” (Celso
Antônio Bandeira de Mello211).
211 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Estado de Direito
e segurança jurídica. In: VALIM, Rafael; OLIVEIRA, José
Roberto Pimenta; DAL POZZO, Augusto Neves (Coord.).
Tratado sobre o princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 41.
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EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Aqui nos interessa o desenvolvimento de dois
objetivos, prévios e essenciais à compreensão do pre-
ceito acima. O primeiro deles se direciona em saber
se o Estado de Direito, de cuja afirmação resultou o
Direito Administrativo, consagra em seu arquétipo
valorativo a segurança jurídica. A resposta se mostra,
inelutavelmente, afirmativa.
Isso porque, dentre as variadas e importantes
características que singularizam o Estado de Direito,
não se pode desconhecer aquela inerente à segurança
jurídica. Qualquer que seja a fase por aquele viven-
ciada, a segurança jurídica constituiu um dos seus
pilares.
O “império da lei”, que representou preocu-
pação central dos revolucionários franceses quando
da afirmação do Estado Liberal de Direito212, teve por
212 Basta notar a atenção devotada à lei nos arts. 4º a 6º da
Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão de 26 de agosto
de 1789: “Art. 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo que
não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais
de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram
aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5º A
lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não
é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6º A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua

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