Art. 3º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas38-45

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Redação inalterada

Art. 3ª É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

1. Recepção do art. 577 pela CRFB/88 e enquadramento sindical do trabalhador temporário. O texto legal não sofreu alterações pela Lei n. 13.429/2017. O art. 577 da CLT estabelece que "o Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical".

A Constituição de 1988 não recepcionou o art. 577 da CLT, porque o dispositivo autoriza o Estado a elaborar e atualizar quadro de atividades e profissões, o que contraria o disposto no art. 8S, incisos I e II, da CR/88, pois, em tese, inibe a formação livre de sindicatos de acordo com os interesses dos trabalhadores e empregadores.39

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 21.305/DF, decidiu ser válido o quadro anexo do art. 577 da CLT que continua fixando o plano básico do enquadramento no sistema sindical brasileiro.

Em verdade, o STF entende que o Quadro funciona como diretriz para o sistema de enquadramento sindical e não corresponde à ingerência do Poder Público a que se refere o art. 8S, I, da CR/88.

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Assim, já que o referido Quadro nao é vinculante — e nem poderia ser — admite-se a criação de sindicatos de maneira diversa do que nele consta. Logo, o Quadro foi mantido, mas, atualmente, não é dotado de eficácia, pois a criação de um novo sindicato não fica na dependência da existência ou inexistência da respectiva categoria de que fala o Quadro.

Ultrapassada a questão da recepção do art. 577 da CLT é preciso tratar do enquadramento sindical dos trabalhadores temporários. Sobre o tema, quatro correntes despontam: a) os trabalhadores temporários são categoria diferenciada; b) o enquadramento sindical do empregado, em regra, decorre do setor da atividade económica preponderante do empregador (art. 581, §§ 1S e 2S, da CLT). No caso, o empregador do empregado temporário é a empresa de trabalho temporário, sendo esta a sua atividade económica; c) os temporários devem ser enquadrados na categoria dos tomadores de serviços; d) os temporários não devem ter enquadramento sindical.

Em regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. Logo, os empregados temporários não fazem parte da categoria do tomador de serviços, mas, sim, da categoria dos temporários. É a primeira corrente, a favor de quem se posiciona Homero Batista Mateus da Silva, para quem:

[...] como o enquadramento dos trabalhadores segue, via de regra, a categoria principal do empregador, é natural que os empregados das empresas de colocação de mão de obra sejam, também eles, temporários. Não se ligam à atividade principal do tomador de serviços, que pode ser um supermercado, um banco ou uma metalúrgica, pelo singelo argumento de que terão passado pouco tempo de convivência com os colegas efetivos do posto de serviço e que sua realidade de trabalho é, de fato, a itinerância e a provisoriedade.40

José Martins Catharino, por sua vez, sustenta que os trabalhadores temporários constituem verdadeira categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3S, da CLT41). Com efeito, segundo ele, não se pode negar que a Lei n. 6.019/74 é

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"estatutária" especial e que os trabalhadores temporários têm "condições de vida singulares". São empregados diferentes de quaisquer outros.42

Numa terceira linha de pensamento, a 7- Turma do TST, em recente julgado, entendeu que o enquadramento sindical do trabalhador temporário deverá ser o mesmo dos empregados do tomador de serviços:

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. O conceito de categoria profissional, consoante o art. 511, § 2ª, da CLT, é definido pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade económica ou em atividades económicas similares ou conexas". É no cerne da empresa tomadora de serviços, em que os trabalhadores temporários executam seus afazeres e se sujeitam às mesmas condições de trabalho, que se encontram presentes os requisitos de "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade económica ou em atividades económicas similares ou conexas". Além disso, o art. 12, a, da Lei n. 6.019/1974 dispõe que é assegurado ao trabalhador temporário...

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