Art. 26

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas135-166
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art. 26
Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica
ou situação contenciosa na aplicação do direito
público, inclusive no caso de expedição de li-
cença, a autoridade administrativa poderá, após
oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso,
após realização de consulta pública, e presentes
razões de relevante interesse geral, celebrar
compromisso com os interessados, observada a
legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos
a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste
artigo:
I – buscará solução jurídica proporcional, equâ-
nime, eficiente e compatível com os interesses
gerais;
II – (VETADO);
III – não poderá conferir desoneração perma-
nente de dever ou condicionamento de direito
reconhecidos por orientação geral;
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EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
IV – deverá prever com clareza as obrigações
das partes, o prazo para seu cumprimento e as
sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).
“Fenômeno relativamente recente nas
relações entre o Estado e os indivíduos
na realização de fins de interesse público
tem sido a busca de decisões
administrativas por meios consensuais”
(Almiro do Couto e Silva131).
Revela-se inconteste que o Direito Adminis-
trativo, tal quais os demais ramos jurídicos, ostenta
um componente dinâmico, indispensável para que
possa acompanhar os reclamos exigidos para a satisfa-
ção do interesse público.
Daí se notar que a relação jurídico-adminis-
trativa vem passando por transformações, dentre as
quais é a realçada pelo paulatino desaparecimento da
unilateralidade da Administração frente às posições
jurídicas do administrado, característica típica do
Estado Liberal de Direito.
131 COUTO E SILVA, Almiro do. Os indivíduos e o Estado
na realização de tarefas públicas. In: Conceitos fundamentais do
Direito no Estado constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015,
p. 261.
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ARTIGO 26
Assiste-se, na atualidade, à redução da distân-
cia que separa o Poder Público e o cidadão no cui-
dado do bem comum. A pressão autoritária vem
cedendo espaço à colaboração do particular nas deci-
sões administrativas. Fala-se em participação do ad-
ministrado como traço essencial à democratização da
Administração Pública.
Nesse particular, assume relevo o consenso,
termo que, para Schmidt-Assmann132, refere-se à
disponibilidade para aceitar decisões, compreendendo
um leque de valorações das decisões administrativas,
desde a consideração de seu acerto, até a sua verifica-
ção como digna de reconhecimento.
Daí a Lei Alemã do Procedimento Admi-
nistrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz), promulgada
em 25 de maio de 1976, com vigência iniciada em
01 de janeiro de 1977, prever, no seu §54, o con-
trato de direito público – cujo conteúdo é mais
amplo do que o dos contratos administrativos como
aqui compreendidos – e, em seguida, no seu §55133,
132 SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard. La teoria general del derecho
administrativo como sistema. Madri: Marcial Pons, 2003, p. 116.
133 §54. Admissibilidade do contrato de direito público
(contrato administrativo) Pode, através de contrato, constituir-
se, modificar-se ou extinguir-se uma relação jurídica no âmbito
do direito público, salvo quando outra coisa resultar de disposições
legais. Em particular, a autoridade, em vez de emitir um ato

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