Art. 25

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas131-134
131
art. 25
(Vetado).
“A prerrogativa da ação de ofício consiste
no poder que pertence à Administração
de executar ela própria as suas decisões,
sem intervenção de um juiz, inclusive
quando a execução da decisão interesse
a terceiros” (Maurice Hauriou130).
É sabido que o projeto cuja aprovação resul-
tou na Lei n. 13.655/2015 acrescia à LINDB regra
assim escrita:
“Art. 25. Quando necessário por razões de
segurança jurídica de interesse geral, o ente
poderá propor ação declaratória de validade de
ato, contrato, ajuste, processo ou norma ad-
ministrativa, cuja sentença fará coisa julgada
130 La prérogative de l’action d’ofice consiste dans le pouvoir qui
appartient à l’administration d’exécuter elle-même les décions
qu’elle prend, sans passer par l’intermédiare d’un juge, et cela
alors même que l’exécution de la décision intéresse des tiers”
(HAURIOU, Maurice. Précis de droit administratif et de droit public,
12ª ed. Paris: Dalloz, 1933, p. 359).

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